Processo 0808758-38.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808758-38.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808758-38.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENRICO HYPPOLITO ADVOGADOS DO AGRAVADO: VALESKA MAYARA FERREIRA GOMES, OAB nº RO11147A, VALNEI FERREIRA GOMES, OAB nº RO3529A Vistos. O Estado de Rondônia interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu a liminar determinando a inclusão do paciente Enrico Hyppolito no Sistema Único de Saúde, bem como a regulação de acesso urgente para internação. A decisão agravada fixou astreintes de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento ou, alternativamente, determinou o custeio do tratamento em unidade privada caso confirmada a ausência de leitos na rede pública. O recorrente afirma que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) informou o cumprimento da obrigação com a disponibilização da internação. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da pena de multa diária, defendendo a conversão em sequestro de valores, e pede a observância do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (tabela da ANS) caso o procedimento ocorra na rede privada. Em sede liminar, o recorrente pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso, fundamentando o pedido de urgência na iminência da execução das astreintes ou de sequestro de valores não previstos nas leis orçamentárias, o que impactaria o orçamento da saúde e configuraria lesão grave. Ao final, pede o total provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, formulando os seguintes pedidos específicos: a) a revogação da tutela de urgência em razão da perda superveniente do objeto, sustentando que a paciente já está recebendo atendimento pelo SUS no Hospital João Paulo II; b) subsidiariamente, na hipótese de realização do procedimento em rede privada, a determinação de que o custeio observe os valores da tabela da ANS, nos termos do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal; e c) a exclusão da multa diária imposta, ou, de forma alternativa, a conversão da penalidade de multa diária em sequestro de valores. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional. Seu deferimento está condicionado à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, e art. 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), o risco de dano grave ou de difícil reparação (perigo de dano) e a reversibilidade da medida. A ausência de qualquer um dos dois requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, dada a natureza cumulativa. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. Em relação às medidas coercitivas, deve ser aplicado o meio menos oneroso em desfavor do ente público para a efetivação da decisão judicial. Ainda que a multa seja um instrumento disponível ao magistrado, não se mostra adequado convertê-la em prêmio indevido à parte em detrimento do patrimônio e erário estatal. Dessa maneira, revela-se razoável que incida apenas o sequestro das…

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