Processo 0808759-23.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808759-23.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808759-23.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIO RODRIGUES ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A, EDNEI PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO3362A Polo Passivo: ANTONIO CAMARGO NETO, ADEMILSON BATISTA, MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS, OAB nº MA14560, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRIO RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003409-80.2014.8.22.0009 que indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n. 8.019 pelo valor correspondente a 50% da avaliação judicial. A decisão foi integrada pelo pronunciamento de ID 137099580, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente. O agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem teria desconstituído, de ofício, procedimento expropriatório já aperfeiçoado, em violação à estabilidade processual, à segurança jurídica, à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à preclusão pro judicato. Afirma que, após a frustração das hastas públicas e o início da venda direta, o próprio juízo teria autorizado a adjudicação pelo valor de R$ 1.575.000,00, correspondente a 50% da avaliação, tendo o exequente aceitado a proposta e depositado a diferença de R$ 10.006,81. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada e determinar a lavratura do auto de adjudicação/aquisição do imóvel. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, o art. 932, IV, autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou a entendimento consolidado acerca da matéria. No caso, o agravo não comporta seguimento. A controvérsia cinge-se na possibilidade de adjudicação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação, bem como da alegada impossibilidade de revisão do procedimento anteriormente conduzido pelo juízo de origem. Inicialmente, importa registrar que a decisão de ID 103713766, proferida em 04/04/2024, embora tenha deferido o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n. 8.019, não consolidou a transferência do bem ao exequente nem fixou preço definitivo. Ao contrário, determinou expressamente a realização de nova avaliação, justamente porque a avaliação anterior datava de 2015 e era necessária para o correto abatimento do valor atual do imóvel no débito. Confira-se o dispositivo da decisão: "3. Ante a ausência de fatos impeditivos, DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n.° 8.019, lote de terras rural n. 11-B, gleba 04, setor barão de melgaço, projeto fundiário corumbiara, com área de 208,3638 ha, localizado em Pimenta Bueno/RO. Não obstante, considerando que a última avaliação do imóvel de matrícula n.° 8.019 ocorreu em 01/10/2015 e atribuiu ao imóvel em questão o valor de R$ 430.483,74 (quatrocentos e trinta mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro), entendo ser necessária…

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