Processo 0808759-27.2024.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808759-27.2024.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Serviços de Saúde] Classe_Processual: 0808759-27.2024.8.15.0731 AUTOR: ELVIA CELESTINA DA SILVA MELLO REU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELVIA CELESTINA DA SILVA MELLO em face do HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO, alegando a ocorrência de erro médico. A autora narra que, no dia 24/03/2019, foi submetida a um procedimento de parto cesariano na referida unidade hospitalar, resultando no nascimento de seu filho. Sustenta que, após receber alta para cumprir o resguardo em sua residência, passou a sofrer com fortes dores abdominais, febre persistente e complicações no local da cirurgia. Relata a requerente que, diante do agravamento de seu estado de saúde, retornou ao hospital no dia 05/04/2019, oportunidade em que, após a realização de exames, foi diagnosticada com a presença de restos placentários e coágulos na cavidade uterina, o que gerou um quadro infeccioso gravíssimo. Em razão dessa intercorrência, foi submetida a uma cirurgia de urgência de curetagem no dia 06/04/2019, permanecendo internada até o dia 08/04/2019. Aduz que houve negligência e imperícia da equipe médica que realizou o parto, a qual não teria procedido à correta limpeza do útero. Além disso, aponta má-fé da instituição pela demora injustificada no fornecimento de seu prontuário médico, o que teria dificultado o ajuizamento da demanda. Com base nesses fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos materiais. Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial para correção do polo passivo, considerando a ausência de capacidade judiciária do nosocômio, o que levou à inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no feito. No entanto, após manifestações das partes e análise da legislação de regência, o ESTADO DA PARAÍBA foi excluído da lide ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sendo determinada a inclusão da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, atual gestora da unidade hospitalar, conforme decisão de ID 112044702. Citada, a PB SAÚDE apresentou contestação no ID 115353883. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o ato cirúrgico ocorreu em 2019, época em que a fundação sequer existia, tendo iniciado a gestão do Hospital Edson Ramalho apenas em meados de 2023. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, afirmando que o prazo para o ajuizamento da ação expirou em abril de 2024. No tocante ao fundo do direito, negou a existência de erro médico, argumentando que a retenção de restos placentários é uma complicação possível e prevista na literatura médica, inexistindo conduta ilícita de seus prepostos ou nexo de causalidade apto a gerar o dever de indenizar. A autora apresentou réplica no ID 124082894, rebatendo as preliminares e a tese prescricional. Defendeu a aplicação da Teoria da Asserção para manter a legitimidade da fundação ré e invocou o princípio da actio nata, sustentando que o prazo prescricional só começou a fluir com a ciência inequívoca da extensão do dano, o que só foi possível após a entrega do prontuário médico em 12/06/2024, dada a anterior negativa administrativa do hospital. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. Verificou-se ainda a…

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