Processo 0808760-08.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0808760-08.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JAIRO DA SILVA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RONALDO FONTENELE DUO - PA23302 Requerido(a): MAPFRE VIDA S/A Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Vida S/A contra a decisão interlocutória que decretou sua revelia, indeferiu a produção de novas provas por entendê-las inúteis ou protelatórias e determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a tese de prescrição. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja tornada sem efeito a revelia decretada. Argumenta, ainda, haver recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do mencionado recurso. Conheço do recurso por ser tempestivo, mas, no mérito, rejeito-o integralmente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso em análise, revelando-se nítido o caráter meramente protelatório da insurgência. A pretensão de rediscutir a revelia e o indeferimento de provas adicionais evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, objetivo que desafia recurso próprio e inviabiliza o acolhimento por meio de aclaratórios. Ademais, a mera interposição de agravo de instrumento não obsta o regular andamento do processo em primeiro grau, uma vez que o recurso não é dotado de efeito suspensivo automático e a embargante não demonstrou haver qualquer decisão do Relator nesse sentido, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Determino o retorno dos autos conclusos para sentença, tendo em vista que a instrução já se encontra encerrada e a parte autora já apresentou manifestação sobre a prejudicial de mérito. Intimem-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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