Processo 0808760-16.2026.8.20.5124
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: cejuscnsf@tjrn.jus.br DESTINATÁRIO: J. V. D. S. Processo: 0808760-16.2026.8.20.5124 Parte Ativa: J. V. D. S. Parte Passiva: W. C. M. D. R. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, fica vossa senhoria INTIMADA a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil neste momento: 05/08/2026 10:00 VIRTUALMENTE pelo aplicativo Microsoft Teams. O aplicativo Microsoft Teams está disponível para celulares Android e IOS ou para download no computador. Baixe-o, cadastre-se e entre na sala de audiência virtual no dia e horário de sua audiência clicando no link ou lendo o QR Code abaixo apontados: LINK CURTO DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/4q3tq LINK COMPLETO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/249284688694702?p=WbAaADypFJpHcPIwEh QRCODE DA AUDIÊNCIA: Caso não possua condições de participar de forma virtual, vá ao fórum de Nísia Floresta ou ao Ponto de Inclusão Digital (PID) de Arez no dia e horário de sua audiência. DECISÃO/DESPACHO: Trata-se de ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.V.M., menor, representado por sua genitora J. V. D. S., em face de Walber César Melo da Rocha, nos termos da inicial. A parte autora objetiva a majoração do encargo alimentar atualmente fixado em 130% do salário-mínimo, além de plano de saúde e rateio de despesas medicamentosas, nos moldes do acordo homologado nos autos do processo nº 0800539-15.2025.8.20.5145, para o patamar de 3 (três) salários-mínimos mensais, com a assunção integral, pelo genitor, das mensalidades de instituição de ensino em regime de tempo integral. Alega a autora, em síntese, que a criança, atualmente com 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, encontra-se em fase de ingresso na vida escolar, o que demandaria novos gastos não contemplados no acordo original. A genitora afirma que está atualmente desempregada e que o genitor ostenta sinais exteriores de riqueza (residência de alto padrão, veículos de luxo e empresa com contratos administrativos milionários) incompatíveis com o valor da pensão vigente. Após decisão declinatória de competência (ID 187253859) e deferimento da gratuidade de justiça (ID 188911768), foi determinada a prévia intimação da parte requerida para manifestação sobre o pedido liminar, antes da apreciação da urgência. O requerido apresentou manifestação (ID 189875086), pugnando pelo indeferimento da liminar, sob o argumento de que vem adimplindo pontualmente o acordo vigente, de que inexiste comprovação documental do gasto escolar alegado e de que o valor de R$ 4.225,00 mensais é incompatível com a realidade da região onde reside a criança, Nísia Floresta/RN. A parte autora juntou orçamentos de duas instituições de ensino localizadas em Natal/RN (IDs 191198531 e 191198533), com mensalidades de tempo integral de R$ 4.225,00 e R$ 4.235,00, respectivamente. Em impugnação (ID 191483411), o requerido sustentou a inviabilidade logística de submeter a criança a deslocamento diário entre Nísia e Natal/RN, sugerindo matrícula no Núcleo Educacional Encanto, localizado em Pium, com custo inferior e trajeto de apenas 6 km diários. Em manifestações subsequentes (IDs 192731966 e…
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