Processo 0808760-62.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808760-62.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808760-62.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): AGRAVADO: SEVERINO NETO DA SILVA Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Caicó/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801515-57.2025.8.20.5101, que indeferiu a impugnação do Município, nos seguintes termos: “Não obstante o teor da petição de Id 172111150, verifica-se que, no momento da homologação dos cálculos, os valores estavam de acordo com o teto para pagamento via RPV, não se confundindo, contudo, com a correção monetária que obviamente deve ser calculada no decorrer do lapso temporal em que os exequentes aguardam o pagamento dos ofícios. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os encargos legais incidentes sobre a obrigação principal – como correção monetária e juros de mora – não constituem objeto de preclusão nem de violação à coisa julgada, podendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que os cálculos tenham sido anteriormente homologados. Assim foi decidido no AgInt no AREsp n. 1.092.158/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2017, onde se assentou que: “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada”. Assim, afasto as alegações de Id 172111150. Proceda-se conforme já determinado em ID 147022484 e ID 148717754”. Em suas razões, a agravante informa que "a decisão agravada merece reforma por afrontar diretamente o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional que rege a matéria. O regime das RPVs é uma exceção ao sistema de precatórios, criada para garantir celeridade no pagamento de débitos de pequeno valor. A observância do teto não é uma faculdade, mas uma condição de existência do próprio rito". Discorre que o agravamento que “a decisão agravada falhou ao expedir a RPV sem antes intimar a parte exequente para exercer essa escolha, pressupondo uma renúncia que nunca ocorreu sobre o valor atual”. Relata, ainda, que “a matéria em questão foi recentemente objeto de análise por este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0818899-10.2025.8.20.0000, que, de forma contundente, estabeleceu as diretrizes a serem seguidas em casos análogos. Na referida decisão, o TJRN, ao analisar situação idêntica, reconheceu a obrigatoriedade da atualização do crédito e, ao mesmo tempo, a imperiosa necessidade de se observar o regime constitucional de pagamentos.”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, requer a reforma integral do decisum, a fim de garantir a observância do teto legal do regime de RPV e da renúncia expressamente manifestada pelos exequentes, determinando-se que eventual pagamento em valor superior ao limite legal seja processado via precatório, conforme preceitos constitucionais e normativos aplicáveis. É o relatório. Examino o pedido de…

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