Processo 0808761-81.2018.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808761-81.2018.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE JULHO DE 2026 Embargante: BERENICE BORGES DOS SANTOS Advogados: VICENCIA DA GRAÇA VALADÃO MENESES (OAB/TO 11.146-B); MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível e remessa necessária que negou provimento ao recurso do Município de Imperatriz e, em reexame necessário, fixou o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a utilização de laudo pretérito juntado aos autos; (ii) estabelecer se cabe distinguishing em relação ao PUIL 413/RS; (iii) determinar se houve decisão surpresa no exame da remessa necessária; (iv) definir se havia omissão quanto ao limite legal de dispensa do reexame necessário; e (v) estabelecer se havia omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O laudo pericial juntado pela parte autora (ID 46601226), não ingressou formalmente nos autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, e a determinação de realização de perícia judicial pelo juízo a quo evidencia que aquele instrumento não foi reputado suficiente para a formação do convencimento, em observância ao livre convencimento motivado. 5. A perícia produzida em processo anterior distinto, por perito diverso e com parte diversa, não vincula o julgamento desta causa, sobretudo porque o contraditório desta demanda não alcançou aquela prova e porque não há identidade absoluta entre servidores, períodos analisados e condições ambientais, não sendo possível presumir, apenas em razão da identidade de cargo, a exposição homogênea a agentes nocivos. 6. Os argumentos relativos à ausência de prova de EPI, treinamento, fiscalização e neutralização não configuram omissão do acórdão, pois a controvérsia central foi resolvida pela inexistência de prova técnica individualizada das condições pretéritas de trabalho, razão bastante para afastar a retroação, independentemente da demonstração ou não de neutralização, de modo que o PUIL 413/RS incide ao caso com plena pertinência. 7. A remessa necessária possui ampla devolutividade, o que afasta a alegação de decisão surpresa quanto à análise de matéria não impugnada em apelação, e, sendo ilíquida a condenação, não é possível aferir, na sentença, se o proveito econômico supera o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC, impondo-se o reexame obrigatório. 8. O art. 1.025 do CPC autoriza o registro do prequestionamento dos dispositivos suscitados, sem modificar a conclusão do julgado, porque o inconformismo da parte não configura vício integrativo. 9. A sentença não fixou honorários em percentual ou valor determinado, remetendo a verba ao momento da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do…
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