Processo 0808761-90.2025.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO 0808761-90.2025.8.14.0051 APELANTE: RAIMUNDA NEVES PEDROSO APELANTE: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. “SELFIE CONTRATO”. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimunda Neves Pedroso contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. A autora, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, alegou não ter contratado empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico mediante biometria facial (“selfie contrato”), sustentando ocorrência de fraude, descontos indevidos em benefício previdenciário e falha na segurança da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial técnica requerida pela autora; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica mediante biometria facial observou os requisitos mínimos de segurança e autenticidade; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a manifestação de vontade da consumidora idosa hipervulnerável; e (iv) verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva do banco pelos danos decorrentes da alegada fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A consumidora idosa apresenta condição de hipervulnerabilidade agravada em ambiente digital, circunstância que impõe à instituição financeira dever reforçado de informação, transparência e segurança nas contratações eletrônicas. O julgamento antecipado da lide sem realização da perícia técnica requerida para aferição da autenticidade da biometria facial caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação digital exige produção de prova técnica apta a verificar integridade de logs, mecanismos de autenticação e validade da biometria facial utilizada no “selfie contrato”. A mera juntada unilateral de documentos eletrônicos produzidos pela instituição financeira não comprova, por si só, a manifestação consciente e válida da vontade da consumidora, especialmente diante da impugnação expressa da contratação. A ausência de geolocalização, dupla autenticação, validação oficial da biometria facial ou outros mecanismos robustos de segurança evidencia falha na prestação do serviço bancário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor quando configurada violação à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos incidentes…
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