Processo 0808761-90.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808761-90.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808761-90.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: OLIMPIO ZALASKI MOREIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANDRESSA OLIVEIRA ELIAS, OAB nº RO12143A Polo Passivo: ADELAINE SOUZA FIRME AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLIMPIO ZALASKI MOREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com retomada de posse e indenização por danos morais nº 7008073-27.2026.8.22.0005, ajuizada em face de ADELAINE SOUZA FIRME. Na origem, o autor afirmou ter celebrado com a requerida negócio verbal para a alienação dos direitos possessórios sobre terreno adquirido perante o Residencial Veneza. Alegou que, embora a requerida tenha ingressado na posse do imóvel e efetuado o pagamento do valor ajustado entre as partes, não promoveu a formalização da transferência nem assumiu regularmente as obrigações vinculadas ao lote. Sustentou que o contrato permanece registrado em seu nome, circunstância que o mantém sujeito a cobranças, restrições creditícias e outras consequências decorrentes da inadimplência. Por essa razão, requereu, em tutela de urgência, a retomada da posse e a adoção de providências destinadas a afastar sua responsabilidade pelas obrigações relacionadas ao imóvel. O Juízo de origem postergou a apreciação da tutela possessória até a manifestação da parte contrária, por considerar necessário esclarecer as circunstâncias da ocupação, as obrigações assumidas no negócio verbal e a eventual existência de benfeitorias no terreno. No recurso, o agravante sustenta que suportou a maior parte dos pagamentos relativos ao imóvel e que a permanência de seu nome no contrato o expõe a cobranças e negativação. Afirma, ainda, que a agravada poderá realizar obras ou benfeitorias no terreno durante o curso do processo, criando situação de difícil reversão. Requereu a concessão de tutela recursal para determinar a desvinculação de seu nome das obrigações contratuais, impedir sua negativação e proibir a agravada de realizar construções, reformas, cercamentos, plantações permanentes ou benfeitorias no imóvel. A tutela recursal foi indeferida pela decisão de ID 33266086, por ausência de elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto e imediato. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal. Foi determinada a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. Contudo, a diligência postal resultou negativa, não tendo sido apresentada resposta. Não houve intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pelo agravante, consistente na desvinculação de seu nome das obrigações decorrentes do contrato relacionado ao imóvel, no impedimento de sua negativação e na proibição de que a agravada realize construções, obras, reformas, cercamentos, plantações permanentes ou benfeitorias no terreno. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória…

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