Processo 0808762-32.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808762-32.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: E. P. L. D. S., EDGAR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803025-19.2025.8.20.5162, ajuizada por E. L. D. S. em desfavor da Agravante, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora, no prazo de 5 dias, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, sem limitação de sessões, a ser realizado por prestador apto a executar o método prescrito na cidade de residência do autor, Extremoz/RN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de inadimplemento. Em suas razões recursais, a Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da concessão de tutela de urgência que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear integralmente tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) na cidade de residência do beneficiário, sem que estivessem presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Narra a agravante que o agravado, menor impúbere representado por seu genitor, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a operadora indicou rede credenciada apta à realização dos procedimentos prescritos em Natal/RN, cidade diversa da residência do beneficiário, Extremoz/RN. Aduz que o diagnóstico de TEA apresentado nos autos é tecnicamente insuficiente, porquanto elaborado unilateralmente pelo médico assistente, sem a participação de equipe multiprofissional, conforme recomendado pelas diretrizes do Sistema Único de Saúde. Por essa razão, sustenta a necessidade de produção de prova pericial médica para aferição da existência da patologia e do grau de severidade do transtorno, requerendo, ainda, o encaminhamento dos autos ao NATJUS para análise do plano terapêutico indicado. Defende, no mérito, que os tratamentos pleiteados estão sujeitos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que, para a eventual autorização de coberturas fora do Rol, o Poder Judiciário deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7.193, 7.088 e 7.183 e das ADPFs 986 e 990, os quais exigem, entre outros requisitos, a comprovação científica da eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico já contemplado no Rol da ANS. Assevera, por fim, que a operadora cumpriu suas obrigações contratuais ao disponibilizar rede credenciada apta, não havendo qualquer negativa de autorização em desfavor do autor. Argumenta que os planos de saúde não estão obrigados a disponibilizar prestadores na exata localidade de residência do beneficiário, de modo que a opção do autor por não utilizar a rede indicada em Natal/RN não configura negativa velada de cobertura. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida em primeiro grau. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de…
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