Processo 0808762-79.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808762-79.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0808762-79.2026.8.14.0006. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PARTE AUTORA: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA. PARTE RÉ: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu a ampliação da tutela de urgência para determinar que a Parte Ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de lobectomia hepática e linfadenectomia, incluindo todos os materiais indispensáveis ao ato (ID 174356292 - Pág. 4). A Parte Ré peticionou informando o cumprimento da liminar quanto ao exame PET-CT (ID 174817531 - Pág. 1). Contudo, a Parte Autora apresentou manifestação noticiando o descumprimento parcial da ordem judicial (ID 175162342 - Pág. 1). Alega a Parte Autora que a operadora liberou materiais incompatíveis com o porte cirúrgico, inviabilizando a realização da cirurgia oncológica. Na hipótese, a Parte Autora acostou laudo médico fundamentado (ID 175162344 - Pág. 1), no qual a cirurgiã assistente atesta que os insumos fornecidos não possuem compatibilidade com o procedimento de resgate hepático. Diante disso, pleiteou o reconhecimento do descumprimento, a liberação imediata dos materiais específicos, a aplicação e majoração de multa diária, bem como a autorização para bloqueio de valores via SISBAJUD em caso de persistência da negativa. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, a controvérsia reside na adequação dos materiais cirúrgicos fornecidos pela Parte Ré em face da prescrição médica específica para o tratamento de neoplasia metastática. Como cediço, a escolha da técnica e dos materiais necessários para o sucesso do ato operatório compete exclusivamente ao médico assistente, profissional que detém o conhecimento técnico sobre a patologia e as condições clínicas do paciente. Importante destacar que o fornecimento de materiais incompatíveis com o porte da cirurgia equivale à própria negativa de cobertura, uma vez que impede a execução segura do procedimento determinado judicialmente. Com efeito, a conduta da Parte Ré configura descumprimento da decisão de ID 174356292, a qual foi expressa ao determinar o custeio de materiais e tudo o que for indispensável ao ato cirúrgico (ID 174356292 - Pág. 4). Pondero que a relação entre as Partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98. O artigo 35-C da referida lei estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência. Aliás, a Lei nº 14.454/2022 reforçou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente que possuam eficácia comprovada, mitigando a taxatividade do rol da ANS. Em que pese a alegação implícita de que a operadora pode fornecer materiais de sua padronização, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta que a negativa de materiais prescritos por médico assistente em cirurgias de urgência é abusiva, conforme julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM REGIMENTO INTERNO. RECURSO…

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