Processo 0808763-17.2019.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808763-17.2019.8.10.0040 APELANTE: Keliton Sousa ADVOGADO: Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) APELADO: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. ADVOGADO: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MA 11.078-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Consórcio. Seguro Prestamista. Venda Casada. Ausência de Apólice e Proposta de Adesão Assinada. Repetição do Indébito em Dobro. Dano Moral. Inocorrência. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Keliton Sousa em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., em razão da cobrança de seguro prestamista no contrato de consórcio, sem apólice ou proposta de adesão assinada pelo consumidor. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de seguro prestamista inserida em contrato de consórcio, sem apólice individualizada entregue ao consumidor nem proposta de adesão por ele assinada, configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; (ii) saber se a ausência de adesão expressa caracteriza má-fé do fornecedor e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se a cobrança indevida, por si só, gera dano moral indenizável ou se a controvérsia se circunscreve à esfera patrimonial das partes. III. Razões de decidir Venda casada. Ausência de apólice e de proposta assinada. 3. A contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de consórcio, sem que seja apresentada ao consumidor apólice individualizada nem proposta de adesão por ele assinada, e sem que lhe sejam oferecidas outras seguradoras como opção, configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, em conformidade com o Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP) e com a jurisprudência desta Câmara. A mera previsão da cobrança em cláusula contratual não supre a exigência de adesão expressa e informada do consumidor. Repetição em dobro. Cobrança sem adesão expressa configura má-fé. 4. A ausência de proposta assinada e de apólice entregue ao consumidor à época da contratação configura cobrança por serviço não contratado, caracterizando má-fé do fornecedor e ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o defeito na prestação do serviço revela-se incontroverso, sendo inadequada a restituição na forma simples. Dano moral. Inocorrência. Mero dissabor contratual. 5. O dano moral não se configura quando a controvérsia se circunscreve à esfera patrimonial das partes, sem prova de que a conduta da apelada tenha maculado a dignidade, a honra ou os direitos de personalidade do consumidor, traduzindo-se a situação em mero dissabor da relação contratual (REsp 1.817.576/RS, STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impõem ao consorciado a contratação compulsória de seguro sem possibilidade de livre escolha e condenar a apelada à restituição em dobro do valor de R$ 229,50. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1. Configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, a cobrança de seguro prestamista em contrato de consórcio…
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