Processo 0808767-40.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808767-40.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808767-40.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) DAVID ENMANUEL RODRIGUEZ PARICAGUAN Rua Walmir Pereira da Rocha, 152 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-620NATHALIA VIEIRA DE ARRUDA Rua Walmir Pereira da Rocha, 152 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-620 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por David Enmanuel Rodriguez Paricaguan e Nathália Vieira de Arruda em face de TAM Linhas Aereas S/A. A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada), alegando, em síntese, que contratou voo de retorno de lua de mel (trecho POA-BSB-BVB) para 27/02/2026. Afirma que um atraso no primeiro trecho acarretou a perda da conexão, forçando a reacomodação via Guarulhos/SP e resultando em chegada ao destino final apenas às 11h26 do dia 28/02/2026, com cerca de 14 a 15 horas de atraso. A ré apresentou contestação tempestiva. Requereu a retificação do polo passivo, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a ocorrência de força maior por "efeito reacionário" (problemas operacionais da malha aérea). Alegou ter prestado assistência material (hotel e alimentação) e rechaçou a existência de danos morais. Sendo a questão predominantemente de direito ou suficientemente instruída, passo ao julgamento. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A. Proceda a Secretaria com as devidas alterações. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (necessidade de esgotamento da via administrativa), sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), visto que as partes postularam o julgamento antecipado do feito. Registre-se que a tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência realizada. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) validade da justificativa de problemas operacionais como excludente de responsabilidade e (ii) ocorrência de danos morais indenizáveis. Pois bem. A relação entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, embora os dados processuais indiquem pedido de inversão do ônus da prova nesta fase processual (art. 6º, VIII, CDC), ressalto que a jurisprudência pátria veda a inversão do ônus probatório na própria sentença, devendo atuar como regra de instrução, não de julgamento.…

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