Processo 0808768-11.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808768-11.2025.8.15.0001 – 1.ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho 1.º APELANTE: Ruan Francisco da Silva ADVOGADA: Suzana de Lucena Leão (OAB/PB 32.832) 2.º APELANTE: John Lennon Vieira Santos ADVOGADO: Rafael da Silva Lima (OAB/PB 29.882) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III E IV, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL E APREENSÃO DA RES FURTIVA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉUS MULTIRREINCIDENTES. TEMA REPETITIVO 585 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO LÍQUIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais manejadas em face de sentença que condenou ambos os acusados pelo crime de furto qualificado ocorrido em loja de roupa infantil na Cidade de Sousa, mediante o uso de chave falsa e em concurso de agentes. Os recorrentes confessaram a autoria delitiva, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, em especial contra o afastamento da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência na segunda fase do cálculo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão envolvem a análise da multirreincidência dos agentes e a viabilidade de compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, à luz da tese fixada no Tema 585 do STJ, além da adequação do regime inicial semiaberto fixado aos réus reincidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão integral das mercadorias subtraídas e pela confissão judicial dos apelantes, não havendo controvérsia quanto ao fato típico. A qualificadora do emprego de chave falsa dispensa perícia quando a utilização do instrumento (chave de fenda) e a ausência de arrombamento violento são comprovadas por depoimentos testemunhais idôneos. 4. Na segunda fase, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 585, firmou entendimento de que, nos casos de multirreincidência, deve-se reconhecer a preponderância da agravante da reincidência, sendo admitida, contudo, a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. A sentença que negou qualquer compensação merece reforma para adequação a este fundamento jurídico, embora a fração de aumento de 1/6 aplicada se mostre proporcional ao resultado líquido final da preponderância da agravante sobre a atenuante. 5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à luz do art. 33, § 2º, “c”, do CP e da Súmula 269 do STJ, considerando a reincidência dos agentes e o fato de a pena ser inferior a quatro anos com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ou neutras. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos providos em parte para reformar a fundamentação da segunda fase da dosimetria, reconhecendo o direito à compensação proporcional entre confissão e reincidência (Tema 585 STJ), sem alteração do quantum…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.