Processo 0808769-48.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808769-48.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0808769-48.2024.8.10.0040 Demandante: TEREZINHA DA SILVA DE SOUSA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Demandado(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora alega que o réu tem promovido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, requer a declaração de inexistência de relação entre as partes, devolução dos valores e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. O réu foi citado, porém, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Analisando os autos, verifica-se a ausência de pedido de produção de provas. Ademais, diante da inércia da parte demandada em apresentar contestação, decreta-se sua revelia e, por conseguinte, passa-se ao julgamento da demanda. A ação em análise é pautada em relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que seu objeto é o serviço/produto oferecido pelo réu na condição de fornecedor descrito no artigo 3º do CDC, enquanto a parte autora é identificada como consumidor, nos termos da redação do art.2º deste mesmo diploma legal. Ainda que se trate de relação associativa, há entendimento de que o desconto no benefício previdenciário, destinado a contraprestar a disponibilização de serviços e outros benefícios aos associados, configura situação apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Desta forma, eventual falha de prestação de serviço e apuração de responsabilidade será avaliada nos parâmetros estabelecidos nas seções II, III, e IV do CDC, assim como as disposições do Código Civil, utilizando-se do diálogo das fontes. Mérito. O cerne da questão gira em torno da legalidade dos descontos realizados pela parte demandada junto à demandante e a ocorrência de danos indenizáveis oriundos desta relação. Compulsando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer contrato ou proposta de associação validamente firmada pela parte autora, tampouco trouxe aos autos autorização expressa e específica que permitisse a realização de descontos em folha de pagamento. É cediço que o ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Em casos como o presente, a jurisprudência no sentido de que a ausência de prova da adesão voluntária e da autorização para o desconto configura cobrança indevida, ensejando a repetição dos valores pagos. Transcreve-se: DIREITO CIVIL.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados