Processo 0808770-92.2026.8.23.0010

TJRR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0808770-92.2026.8.23.0010
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0808770-92.2026.8.23.0010 Embargos à Execução (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: S S VIEIRA GUEDES EPP Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): SENTENÇA S S VIEIRA GUEDES EPP, por intermédio de advogada, opôs Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução em apenso, sob o fundamento de que o veículo dado em garantia fiduciária foi apreendido em demanda judicial autônoma e não teve o seu valor abatido da dívida principal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento dos embargos ou pelo reconhecimento de excesso de execução. A petição inicial não se fez acompanhar de instrumento de mandato, documentos pessoais e guias de custas processuais. A decisão constante do evento processual 07 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, colacionando aos autos a procuração , cópia de ad judicia documento de identificação com foto, comprovante de residência e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. A parte exequente apresentou impugnação no evento processual (EP 15), arguindo a higidez do título cambial e a ausência de requisitos para a alegação de excesso de execução. Decurso do prazo legal sem que a parte executada realizasse qualquer manifestação ou demonstrasse o cumprimento das determinações judiciais (EP 16). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, constatando-se a ausência de pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. O regular andamento dos embargos à execução pressupõe o preenchimento dos requisitos formais elencados nos artigos 319, 320 e 914 e seguintes do Código de Processo Civil, além do recolhimento das custas judiciais iniciais correspondentes, salvo se deferido o benefício da gratuidade da justiça. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o conhecimento de qualquer requerimento formulado em juízo. O artigo 104, caput, do Estatuto Processual Civil veda expressamente a atuação do profissional da advocacia sem o respectivo instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses urgentes em que se visa evitar preclusão, decadência ou prescrição, hipótese em que a juntada do documento deve ocorrer em momento subsequente. No caso vertente, verificada a ausência da procuração, bem como das custas e dos documentos de identificação da parte devedora, este juízo oportunizou o saneamento das faltas, em estrita observância aos artigos 321 e 801 do Código de Processo Civil. Conforme verifica-se dos autos, a parte executada quedou-se inerte. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe de forma imperativa que, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Uma vez oportunizada a regularização e decorrido o prazo legal sem o cumprimento das obrigações formais pela parte interessada, opera-se a preclusão temporal, restando inviabilizada a continuidade do feito e impondo-se a extinção da demanda sem exame do mérito. Dessa…

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