Processo 0808771-49.2023.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808771-49.2023.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808771-49.2023.8.14.0005 [Correção Monetária] Nome: SUIZY COMERCIO DE PECAS LTDA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 1751, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-113 Nome: VICTOR MANOEL DA SILVA LOPES Endereço: Travessa Lúcio Gitirana, 500, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-550 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SUIZY COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA em face de VICTOR MANOEL DA SILVA LOPES. Conforme se verifica dos autos, até o presente momento não foi efetivada a citação da parte requerida. Após requerimento da autora para que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça, foi proferido o despacho de ID 147336305, por meio do qual foi determinada sua intimação para promover o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência, consignando-se que a citação seria realizada após a comprovação do respectivo pagamento. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Em seguida, a UNAJ juntou aos autos a guia para recolhimento das custas. Contudo, a autora deixou de efetuar o pagamento. Na data designada, foi realizada a audiência de conciliação, à qual a parte autora não compareceu. Na ocasião, foi reiterada sua intimação para promover o recolhimento das custas necessárias à realização da citação. Apesar de regularmente intimada, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas nem requerer qualquer providência para o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, a citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, por meio da qual se estabelece o contraditório e se oportuniza à parte demandada o exercício do direito de defesa. Sem a efetivação desse ato processual, não se aperfeiçoa a relação jurídica processual em relação ao réu, impedindo o regular prosseguimento da demanda. No presente caso, verifica-se que a autora, embora regularmente intimada em mais de uma oportunidade, deixou de promover os atos que lhe competiam para viabilizar a citação da parte requerida, notadamente o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência por Oficial de Justiça. Ressalte-se que, mesmo após a juntada da guia de custas pela UNAJ e a reiteração da intimação na audiência de conciliação, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento devido ou adotar qualquer providência apta a impulsionar o feito. Desse modo, constatado que a autora não promoveu os atos indispensáveis à efetivação da citação da parte requerida, resta ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida e, consequentemente, de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas, certifique-se e arquive-se…

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