Processo 0808772-06.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0808772-06.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO GOMES PEREIRA Advogado Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Requerido(a) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado Advogado do(a) REU: SANDRA MARCIA LERRER - RS81783 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antonio Gomes Pereira em face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS), atualmente denominada Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social (ABRAPPS), qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou ser aposentada por tempo de contribuição e que, ao verificar seu extrato de pagamento de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), identificou descontos mensais não autorizados sob a rubrica "Contribuição ANAPPS", ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de 2018. Argumentou que jamais contratou ou autorizou referida filiação associativa. Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando o montante de R$ 850,40, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência e extrato de pagamento do benefício previdenciário. Este juízo proferiu despacho determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, à luz da Instrução Normativa INSS n.º 186 de 2025, ou para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda unicamente em relação aos danos morais (ID 154571687). A parte autora apresentou petição de emenda informando que buscou a solução pela via administrativa e obteve o ressarcimento simples do valor descontado de R$ 425,20. Contudo, defendeu que a devolução ocorreu de forma precária, sem incidência de juros, correção monetária ou da dobra prevista na legislação consumerista. Dessa forma, manifestou interesse no prosseguimento do feito para recebimento da dobra do indébito e da indenização por danos morais (ID 156929366). Posteriormente, diante de nova determinação judicial para esclarecer a persistência de pedidos de cancelamento de descontos que já haviam cessado (ID 157969069), a parte autora apresentou nova emenda (ID 160955146) e, intimada nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (ID 162705295), reiterou o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, de condenação ao pagamento dos danos morais e de complementação da repetição do indébito para alcançar o valor em dobro (ID 163126876). A emenda à inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação processual em razão da idade do autor. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 163364378). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada devido à ausência injustificada da parte requerida, embora…
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