Processo 0808773-51.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0808773-51.2025.8.10.0040 Demandante: A. S. B. M. Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A Demandado(a): UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por A. S. B. M., representado por sua genitora, em face de UNIMED FORTALEZA. A autora sustenta, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Aduz que, embora a avença contenha previsão de coparticipação, a cobrança realizada pela operadora passou a atingir valores desproporcionais, superiores à mensalidade regular do plano, comprometendo a continuidade do tratamento e impondo excessiva onerosidade à família. Forte nessas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação da cobrança de coparticipação, bem como, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores apontados como indevidamente exigidos. A tutela de urgência foi deferida para limitar os descontos e garantir a manutenção do plano (Id. 130115201). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 135891244), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da coparticipação como fator moderador e a inexistência de teto limitador nas normas da ANS ou no contrato assinado, requerendo a improcedência total. Houve interposição de agravo de instrumento pela requerida contra a decisão liminar. No âmbito do Agravo de Instrumento nº 0816892-24.2025.8.10.0000, foi mantida a decisão agravada, assentando-se que, embora seja legítima em tese a cláusula de coparticipação, sua cobrança não pode atuar como fator de restrição severa ou de inviabilização do acesso à saúde, especialmente no caso de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com TEA. Réplica (Id. 140223192). O processo foi saneado, sendo fixada a abusividade financeira da coparticipação como ponto controvertido. Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A controvérsia central reside em verificar a legalidade da cobrança de coparticipação nos moldes em que vem sendo praticada pela ré, ou seja, de forma ilimitada e em valores que superam em muito a contraprestação mensal paga pelos beneficiários. Embora a cláusula de coparticipação, por si só, não seja ilegal, sua aplicação deve observar os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo representar um obstáculo intransponível ao acesso do consumidor ao tratamento de que…
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