Processo 0808773-54.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808773-54.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808773-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO PAULO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização em razão do falecimento de seu irmão, Mardem Lincow Carvalho da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de policial civil, ocorrido em decorrência de complicações causadas pela COVID-19. Narra a parte autora, que o falecido era policial civil vinculado ao Estado do Piauí e encontrava-se cedido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, exercendo suas funções junto ao Laboratório de Operações Cibernéticas – CIBERLAB, vinculado à Secretaria de Operações Integradas. Sustenta que, em razão das atividades laborais desempenhadas no período crítico da pandemia, o servidor foi contaminado pelo vírus SARS-CoV-2 no ambiente de trabalho, vindo a falecer em 14/03/2021. Aduz que houve reconhecimento administrativo do nexo causal entre a atividade desempenhada e a enfermidade adquirida, conforme Relatório Final de Averiguação de Nexo de Causalidade juntado aos autos sob ID 53805674/53806297, circunstância que evidenciaria a natureza ocupacional da doença. Afirma, ainda, que o falecimento do servidor ocasionou intenso sofrimento psicológico e abalo moral aos familiares, razão pela qual pleiteia reparação civil em face do Estado do Piauí, apontando a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação sob ID 71983114, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o servidor encontrava-se formalmente cedido à União, especificamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, de modo que eventual responsabilidade decorrente das condições de trabalho e da contaminação pela COVID-19 competiria exclusivamente ao órgão cessionário. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, especialmente pela ausência de demonstração de conduta omissiva imputável ao ente estadual e pela inexistência de nexo causal direto entre a atuação do Estado do Piauí e o evento danoso. Alegou, ainda, que os dependentes do servidor já teriam sido indenizados pela União, nos termos da Lei nº 11.473/2007, mediante pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 74104685, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo que a cessão do servidor não rompeu o vínculo estatutário mantido com o Estado do Piauí, permanecendo o ente estadual responsável pelos danos sofridos por seus servidores, ainda que temporariamente cedidos a outro órgão público. Sustentou que o Estado do Piauí anuiu com a cessão e manteve o pagamento da remuneração do servidor, razão pela qual não poderia eximir-se integralmente da responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício funcional. Argumentou, ainda, que o ente estadual poderia ter adotado medidas destinadas à proteção do servidor durante o período pandêmico, inclusive determinando seu retorno ao órgão de origem diante do elevado…

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