Processo 0808773-59.2023.8.10.0060

TJMA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0808773-59.2023.8.10.0060
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0808773-59.2023.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: HENRIQUE CESAR FERREIRA DE MELO LIMA JUNIOR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB 10686-MA), THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES (OAB 6756-PI) ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB PI9419-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de HENRIQUE CESAR FERREIRA DE MELO LIMA JUNIOR, ex-Vereador do Município de Timon/MA, visando à condenação do requerido pela suposta prática de atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário e proporcionado enriquecimento ilícito. Sustentou o autor que, no âmbito do Procedimento Preparatório (SIMP nº 004204-252/2019), instaurado pela Portaria nº 031/2023, apurou-se que o requerido, no exercício do mandato de vereador, solicitou e recebeu, no ano de 2019, verbas indenizatórias remanescentes referentes aos meses de julho a dezembro de 2018, no montante histórico de R$ 59.000,00, apesar da ausência de comprovação idônea de que as despesas ressarcidas foram efetivamente realizadas em razão da atividade parlamentar. Aduziu que os pagamentos teriam sido realizados em desacordo com a Lei Municipal nº 1.477/2007, com as orientações firmadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão na Decisão Plenária nº 61/2013 e com as cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta nº 02/2018 e nº 01/2019, os quais exigiam prestação de contas idônea e vedavam a utilização da verba indenizatória para custeio de despesas ordinárias, previsíveis e permanentes, como combustível e locação de veículos. Afirmou, ainda, que, embora decisões proferidas em mandados de segurança tenham assegurado aos vereadores o direito ao recebimento da verba indenizatória nos termos da legislação municipal, tais decisões condicionaram o ressarcimento à efetiva comprovação dos gastos relacionados ao exercício da atividade parlamentar, em conformidade com as orientações do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Sustentou, por fim, que o requerido, de forma deliberada, recebeu verbas indenizatórias sem observância dos requisitos legais e mediante despesas incompatíveis com o regime de ressarcimento previsto na legislação municipal, ocasionando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, razão pela qual requereu sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso XI, e 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções legais, inclusive ressarcimento integral do dano ao erário. A inicial foi instruída com documentos (ID 100477479). Despacho ao ID 101238136, determinou a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação ao ID 119175471, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, por sua vez, informou acerca das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, bem como a atipicidade formal e material dos fatos. Pediu, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 119309292, na qual a parte autora rebateu os argumentos do requerido e reiterou os pedidos acostados à exordial. Por fim, informou interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal do requerido. Decisão de saneamento ao ID 145007097, por meio da…

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