Processo 0808774-15.2021.8.10.0060

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0808774-15.2021.8.10.0060
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br DECISÃO DE PRONÚNCIA PROCESSO: 0808774-15.2021.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: WANDSON FIGUEIRAS DA SILVA e outros POLO PASSIVO: GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A Trata-se de ação penal de competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Gustavo Vinicius Alves das Chagas, José Tawan Soares Brito e Iramildo Germano da Silva Santos. A acusação aduz que, no dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 02h, na Rua 11, Bairro São Francisco, em Timon/MA, os denunciados, com manifesto animus necandi e em comunhão de desígnios, ceifaram a vida de Wandson Figueiras da Silva mediante 02 (dois) disparos de arma de fogo, com impossibilidade ou dificuldade de defesa da vítima. Consta que o crime foi motivado por uma discussão e ameaças sofridas pela vítima, instantes antes, com o denunciado Iramildo Germano da Silva Santos. Por isso, o Ministério Público postula pela condenação dos denunciados no crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (ID 85503274). Instruiu a denúncia o Inquérito Policial n° 088/2020, instaurado através de portaria (ID 56318672). A denúncia foi recebida em 7/3/2023 (ID 87243911). O réu José Tawan, apresentou resposta à acusação por meio de Advogado (ID 91820540), requerendo o enfrentamento específico da acusação após a instrução probatória, protestando ainda pela inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e pela testemunha de defesa Francidalva De Araújo Sousa. O acusado Iramildo Germano também apresentou resposta à acusação por advogado, resguardando-se no direito de manifestar-se mais adequadamente em sede de alegações finais (ID 94467772). O réu Gustavo Vinícius Alves das Chagas apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, requerendo a juntada posterior do rol de testemunhas (ID 96929390). Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/08/2024 (ID 126817133), oportunidade em que foi decreta à revelia do acusado Gustavo Vinícius Alves das Chagas, bem como inquirida as testemunhas Mario Cesar Amaral Nunes, Nilma Maria Alves De Oliveira, Josilene Da Silva Soares, e Jose Maria Pinho Rodrigues. Em 12/06/2025, foi realizado audiência de instrução e julgamento em continuação (ID 151436951), em que foram ouvidas as testemunhas Edson Monteiro Rocha, Ivanildo Germano Da Silva Santos, dispensada a testemunha de acusação Nielton Soares De Sousa, a testemunha de defesa Francidalva De Araujo Sousa, interrogado o réu José Tawan Soares Brito e decreta a revelia do acusado Iramildo Germano Da Silva Santos (ID 151436951). O Ministério Público em Alegações Finais por memoriais requereu pronúncia dos réus Gustavo Vinícius Alves Das Chagas, José Tawan Soares Brito e Iramildo Germano Da Silva Santos, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, pela morte da vítima Wandson Figueiras da Silva. O réu José Tawan Soares Brito, apresentou alegações finais pela Defensoria Pública (ID 167698197), pugnando pela impronúncia nos termos do art. 414 do CPP, em razão da ausência de indícios suficientes da autoria. Para apresentação de alegações finais do…

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