Processo 0808776-51.2025.8.02.0000
TJAL • Ação Rescisória
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808776-51.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Penedo - Autor: Edvania dos Santos - Procurador: procurador - Réu: Everaldo dos Santos Júnior e outros - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Após o voto da Desembargadora Relatora na sessão de julgamento de 01-09-2025 (disponível em gravação de áudio, conforme art. 179, § 2º do Regimento Interno), no sentido de INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL da presente ação rescisória, com fulcro no art. 330, I, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal, considerando que a demanda em epígrafe não se funda em qualquer das hipóteses dispostas no art. 966 do CPC, o presente processo foi julgado, por maioria, haja vista a apresentação da divergência por parte do Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, cujo voto é no sentido de permitir o regular processamento da ação rescisória, com apreciação do pedido de tutela de urgência e citação da parte contrária para apresentação de contestação, tudo conforme art. 970 e ss do CPC, do qual foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Barros da Silva Lima, Fernando Tourinho de Omena Souza, Paulo Zacarias da Silva, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Adriana Carla Feitosa Martins, Ana Florinda Dantas e Hélio Pinheiro Pinto. Restou designado para lavratura do acórdão, o Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, em razão da inauguração do voto divergente, em conformidade com o art. 182 do Regimento Interno. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR EDIVÂNIA DOS SANTOS, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 0000779-20.2013.8.02.0049.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A PROPOSTA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CASO VERTENTE SE AMOLDA À POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 966 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 330, §1º), A EXORDIAL SERÁ CONSIDERADA INEPTA QUANDO: A) FALTAR-LHE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR; B) O PEDIDO FOR INDETERMINADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE SE PERMITE O PEDIDO GENÉRICO; C) DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO; D) CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. DEMAIS, A CONSEQUÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA PARA A INÉPCIA É O INDEFERIMENTO DA INICIAL E, POR FORÇA DO ART. 485, I, DO CPC, ESTE INDEFERIMENTO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.4. NO ENTANTO, DA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL, VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA INDICOU DEVIDAMENTE O PEDIDO, QUAL SEJA, A RESCISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000779-20.2013.8.02.0049, EMBASANDO SUA PRETENSÃO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E NA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, ESTE ÚLTIMO POR TER O ACÓRDÃO, SUPOSTAMENTE, AFASTADO A SUB-ROGAÇÃO E CONSIDERADO QUE OS LOTES SERIAM BENS COMUNS DO CASAL, INTEGRANDO A MEAÇÃO. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA, DECORRE LOGICAMENTE SUA CONCLUSÃO. COM BASE NISSO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330 § 1º, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL SE CONSIDERA QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO É INEPTA5. A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA CONFIGURARIA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, QUE POSSUI PREVISÃO NO CPC EM HIPÓTESES RESTRITAS, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS6. PORTANTO, DEDUZIDOS DA PETIÇÃO INICIAL OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS…
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