Processo 0808777-47.2021.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808777-47.2021.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808777-47.2021.4.05.8400 APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - RN4264-A APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - RN4264-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0). DARATUMUMABE (DALINVI 400MG). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA MIELOMA MÚLTIPLO RECIDIVADO OU REFRATÁRIO. CONITEC. NÃO INCORPORAÇÃO FUNDADA EM CUSTO-EFETIVIDADE E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, COM RECONHECIMENTO DA BOA QUALIDADE DAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS (PORTARIAS SCTIE/MS Nº 18/2022 E Nº 59/2023). TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 566.471). SÚMULA VINCULANTE Nº 61. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB O TEMA 106 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA TESE VINCULANTE. REQUISITOS DO TEMA 6. CONSULTA AO NATJUS REALIZADA. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO. PACIENTE DE 75 ANOS COM MIELOMA MÚLTIPLO SUBMETIDA A TRATAMENTOS DE PRIMEIRA E SEGUNDA LINHA SEM RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONÍVEL NO SUS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de juízo de retratação suscitado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte Regional em 5 de janeiro de 2026, determinando a devolução dos autos a esta 4ª Turma para eventual readequação do acórdão recorrido aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº 61. 2. O acórdão recorrido, proferido em 17 de setembro de 2022, deu parcial provimento à apelação da União apenas para reduzir os honorários advocatícios e ressalvar a devolução do medicamento em caso de não utilização, mantendo, no mérito, a condenação ao fornecimento do Daratumumabe (Dalinvi 400mg) à paciente de 75 anos portadora de Mieloma Múltiplo (CID C90.0 IgG Kappa ISS 2). A decisão se fundou no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), com base em laudos médicos de dois hematologistas, em nota técnica favorável emitida pelo NATJUS (Nota Técnica nº 49186) e em negativa de provimento ao recurso adesivo do particular. 3. O Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02/09/2024), consolidado na Súmula Vinculante nº 61, fixou tese vinculante que ampliou os requisitos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, exigindo, cumulativamente, seis requisitos cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação, e impondo ao julgador deveres procedimentais específicos sob pena de nulidade da decisão. 4. O Daratumumabe (Dalinvi) não foi incorporado ao SUS para o tratamento do Mieloma Múltiplo recidivado ou refratário, situação clínica da parte autora, conforme decisões expressas exaradas pelas Portarias SCTIE/MS nº 18, de 11 de março de 2022, e nº 59, de 18 de outubro de 2023, que mantiveram a não incorporação com base no elevado impacto orçamentário incremental e em indicadores de custo-efetividade acima dos limiares utilizados pela Conitec. Relevante notar que a própria Conitec reconheceu a boa qualidade das evidências científicas sobre o fármaco, de modo que a…

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