Processo 0808778-84.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808778-84.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808778-84.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cleonice Rodrigues Fragoso - Agravante: Aurelino Fragoso de Almeida Neto - Agravado: Organização Médico Hospitalar de Alagoas Orgamedal (Hospital Geral Santo Antônio) - Agravado: Gabinete do Vice Governador de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleonice Rodrigues Fragoso e Aurelino Fragoso de Almeida Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de indenização por danos morais" ajuizada em desfavor do Hospital Geral e Maternidade Santo Antônio, Estado de Alagoas e Município de Maceió. O referido decisum restou assim consignado: [...] Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Alagoas, excluindo-o do polo passivo da ação e, como consequência, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal. Cumpra-se. [...] Em suas razões (fls. 01/11), os agravantes, em resumo, sustentam: (a) a necessidade de aplicação da teoria da asserção; (b) a análise incompleta da cadeia de atendimento; (c) a necessidade de identificação do ente responsável pelo convênio, regulação e fiscalização; (d) a ausência de fundamentação sobre argumentos essenciais da inicial. Requerem a concessão de efeito suspensivo para "suspender a eficácia da decisão que excluiu o Estado de Alagoas do polo passivo; suspender a determinação de redistribuição do processo; manter o feito perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual até o julgamento definitivo deste recurso; ou, caso já tenha ocorrido a redistribuição, determinar a suspensão do andamento perante o novo Juízo". No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Alagoas, determinando sua manutenção no polo passivo e o regular prosseguimento da instrução. Subsidiariamente, requer "a anulação da decisão agravada, para que outra seja proferida após análise completa da causa de pedir e da documentação relativa: aos contratos e convênios das instituições envolvidas; à regulação dos leitos e atendimentos obstétricos; às atribuições de fiscalização; à participação dos órgãos estaduais na rede assistencial na data dos fatos". Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Ab initio, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação. A alegação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que o magistrado de origem expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos que o conduziram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, indicando os elementos constantes dos autos que embasaram sua conclusão. Ainda que a fundamentação adotada seja contrária aos interesses da parte, tal circunstância não se confunde com ausência de motivação. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige-se do julgador decisão devidamente motivada, não sendo necessário, contudo, o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que as razões adotadas sejam suficientes para solucionar a controvérsia. Assim, inexistindo qualquer vício de fundamentação,…

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