Processo 0808779-69.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808779-69.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808779-69.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Cristiane da Rocha Lins - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S.A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que determinou a realização de perícia datiloscópica, determinando que a instituição financeira arque com os honorários periciais. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que "ante o conjunto probatório dos autos, capaz de proporcionar elementos suficientes de prova para demonstração da validade do negócio jurídico, torna-se dispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC", destacando que "não há motivo ou fundamento jurídico para manter a decisão agravada, devendo a decisão ser cassada, ante a prescindibilidade da produção de prova pericial, em conformidade com o TEMA 1.061 do STJ". 03. Registrou, ainda, que "acaso entenda o nobre julgador em manter o deferimento para produção da prova pericial, requer seja determinado o pagamento dos honorários pala parte autora, com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante, que sequer requereu a produção da prova pericial, garantindo-se, dessa forma, a aplicação do art. 95 do CPC, posto que a prova foi requerida pela parte autora/agravada". 04. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela revogação do ato judicial impugnado. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 08. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09. Neste momento, há de se delimitar os termos do presente recurso o qual visa modificar ato judicial proferido que deferiu pleito promovido pela parte autora consistente na realização de prova pericial e, ao mesmo tempo esclareceu que "cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia datiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". 10. Para ver modificado o ato judicial, a parte recorrente defende que, diante do conjunto probatório apresentado, a prova pericial é prescindível e, no caso de manter sua determinação, que os honorários periciais sejam arcados pela parte autora, quem pugnou pela realização da prova. 11. Na origem, a parte agravada ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos, questionando empréstimos consignados vinculados a sua aposentadoria. 12. Considerando a juntada dos contratos questionados (fls. 219/230 dos autos de origem), em sede de réplica, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido pelo magistrado. 13. Não é demais consignar que, em princípio no caso em tela, deve ser aplicado o Tema 1061 do Superior Tribunal de…

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