Processo 0808779-79.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808779-79.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCYANA NAHMIAS FERREIRA Nome: LUCYANA NAHMIAS FERREIRA Endereço: Rua Francisco Prado, 199, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-410 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida Maranhão, 759, EQUATORIAL PIAUI, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim, recebo-a. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por LUCYANA NAHMIAS FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora requer, ainda, a tramitação do feito no Juízo 100% Digital. A parte autora relata que celebrou contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Francisco Prado, nº 199-A, Bairro São João, Teresina/PI, destinado à instalação de escritório comercial para atuação como correspondente/representante da Caixa Econômica Federal. Afirma que promoveu regularmente a transferência de titularidade da unidade consumidora perante a requerida e que, enquanto aguardava autorização operacional da Caixa, o imóvel permaneceu com consumo reduzido, razão pela qual as faturas correspondiam apenas ao consumo mínimo/disponibilidade, todas por ela pagas. Sustenta, contudo, que passou a receber faturas com anotação de faturamento por média, sob alegação de impedimento de acesso ao medidor, embora afirme que o equipamento sempre esteve instalado em área externa e acessível. Alega, ainda, que equipes da concessionária compareceram reiteradas vezes ao local, inclusive questionando vizinhos sobre a existência de suposto “outro medidor”, o que lhe teria causado constrangimento e abalo à imagem profissional. Narra que buscou resolver a situação administrativamente, inclusive perante o PROCON, mas sem solução efetiva. Afirma que a última equipe enviada pela requerida apresentou documento impondo apenas duas alternativas: assumir a troca de titularidade com débitos anteriores ou sofrer o desligamento imediato da energia elétrica. Diz que se recusou a assinar o documento, por entender já regularizada a titularidade e inexistente qualquer obrigação de assumir débitos pretéritos, ocasião em que a requerida teria promovido o corte do fornecimento de energia. Sustenta que, desde então, ficou impossibilitada de exercer suas atividades profissionais no imóvel, perdendo atendimentos, oportunidades comerciais e clientes, embora continue arcando com aluguel e demais despesas fixas. Em tutela de urgência, requer que a requerida restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano…
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