Processo 0808779-86.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808779-86.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808779-86.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANDREIA SAMPAIO NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA CONCEICAO - PA22642 Polo Passivo: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREIA SAMPAIO NOVAIS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Narra a parte autora que é proprietária do veículo Chevrolet/Prisma, ano/modelo 2009/2010, placa NSE-4681, RENAVAM nº 191921602. Alega que, no ano de 2016, vendeu o referido veículo a Welison Bastos de Melo, o qual, no mesmo ano, teria revendido o automóvel a Rubens Costa Pena. Sustenta que este último teria vendido o carro para uma sucataria localizada no Município de Ananindeua, Bairro Distrito Industrial, local em que teria ocorrido o extravio total do bem. Afirma que tentou proceder à baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/PA, mas não obteve êxito, pois o automóvel não estaria mais em sua posse e não seria possível apresentar os documentos do veículo, as placas e o recorte do chassi contendo o número VIN, conforme exigido pelas normas de trânsito. Sustenta que o veículo não mais se encontra em circulação e que, por essa razão, seria necessária a baixa definitiva de seu registro, com a consequente exclusão de sua responsabilidade por taxas, licenciamento, multas, seguro obrigatório e demais encargos vinculados ao automóvel. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do DETRAN/PA a proceder à baixa definitiva do veículo Chevrolet/Prisma, placa NSE-4681, no prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, fosse eximida do pagamento de quaisquer valores referentes a taxas, licenciamento, multas e seguro obrigatório, bem como a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro de valores eventualmente pagos no curso da ação. Com a inicial, juntou procuração, documento de identificação e contrato/parcelamento de débitos vinculados ao veículo. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Citado, o DETRAN/PA apresentou contestação. Em síntese, alegou que a autora pretende transferir à autarquia os efeitos de negócio jurídico particular supostamente celebrado com terceiros, sem comprovar a efetiva venda do veículo, a transferência de propriedade, a comunicação de venda ou a alegada perda definitiva do bem. Sustentou que a autora não apresentou contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento, documento de transferência, CRV assinado, comunicação de venda ao órgão de trânsito ou qualquer documento apto a comprovar a alienação narrada na inicial. Alegou, ainda, que a baixa definitiva de veículo depende da observância dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do CONTRAN, especialmente quanto à comprovação da condição de veículo irrecuperável, definitivamente desmontado ou vendido como sucata, com apresentação dos documentos do veículo, placas e partes do chassi contendo a gravação do VIN, ou laudo admissível. O requerido também arguiu ilegitimidade para responder por débitos tributários de IPVA, por serem de competência do Estado do Pará, por meio da Secretaria da Fazenda, e ilegitimidade quanto a eventuais multas ou cobranças de…

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