Processo 0808780-22.2024.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808780-22.2024.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 12/05/2026, às 17:19 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808780-22.2024.8.10.0026 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA APELANTE: E.C.E. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE – OAB/GO 22.344; GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS – OAB/GO 27.682; SUZANA LUIZA MOURA MARTINEZ – OAB/GO 63.012 APELADA: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A ADVOGADOS: NELSON BRUNO VALENÇA – OAB/CE 15.783; MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO – OAB/CE 23.495; DANIEL CIDRÃO FROTA – OAB/CE 19.976; ANDRÉ RODRIGUES PARENTE – OAB/CE 15.785 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL POR 60 MESES. FIXAÇÃO DO ALUGUEL NO VALOR JÁ PRATICADO, COM REAJUSTE ANUAL PELO IGP-M. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. ART. 72, II, DA LEI N.º 8.245/1991. VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, NO ALUGUEL RENOVANDO, DA VALORIZAÇÃO DECORRENTE DO PONTO COMERCIAL E DA CLIENTELA FORMADA PELA LOCATÁRIA. LAUDO UNILATERAL DA LOCADORA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, DE FORMA IDÔNEA, A DISSONÂNCIA ENTRE O ALUGUEL VIGENTE E O VALOR LOCATIVO REAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0808780-22.2024.8.10.0026, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por E.C.E. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da ação renovatória de locação ajuizada por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, julgou procedente o pedido para, a) declarar renovado o contrato de locação comercial pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 15/07/2025 e termo final em 14/07/2030; b) fixar o aluguel mensal em R$ 19.536,75, reajustável anualmente pelo IGP-M; c) manter as demais cláusulas e condições do pacto originário e de seus aditivos; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, cuida-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A em desfavor de E.C.E. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Padre Franco, n.º 405, Lote 02, Quadra 69, Sala Comercial n.º 01, térreo, Centro, Balsas/MA. Narrou a parte autora que celebrou com a demandada, em 03/07/2015, contrato de locação não residencial, com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses, compreendido entre 15/07/2015 e 14/07/2025, nos termos da cláusula contratual pertinente ao prazo (“Cláusula Terceira”). Sustentou, ainda, que exerce no referido imóvel,…

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