Processo 0808782-66.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808782-66.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808782-66.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893 AGRAVADO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: SILVIA ANTRIANE CAPELLETTI, OAB nº PR43486 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/06/2026 DECISÃO Vistos. BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e GILBERTO BORGIO interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, na ação de execução de título extrajudicial n. 7004708-62.2026.8.22.0005. Insurgem-se contra as decisões que indeferiram os pedidos de desbloqueio de valores, constritos via sisbajud, e de substituição da penhora, nos seguintes termos: Decisão id 137343632, da origem: “Os documentos apresentados no ID n. 137253559 e seguintes referem-se ao mês de abril de 2026, pressupondo que o pagamento já foi realizado em maio de 2026. Igualmente o documento de ID n. 137253562, com vencimento em 20 de maio de 2026, ou seja, com vencimento anterior ao bloqueio de valores. Já os documentos de ID n. 137253565, referem-se ao mês de maio de 2026, porém, constam apenas os valores devidos aos funcionários, sem, contudo, a executada informar o valor total da folha, não sendo crível que este Juízo realize o cálculo respectivo, onde constam diversos gastos e somam 28 folhas. Ademais, a executada não demonstrou que os valores bloqueados são o único recurso disponível para pagamento dos seus funcionários, mormente considerando se tratar de empresa que atua em todo o Estado, com diversas lojas e produtos, inclusive, podendo receber pagamentos através de dinheiro e valores em cartões de crédito e débito. Consigna-se que, em regra, o patrimônio de uma empresa responde por suas dívidas, incluindo os valores depositados em suas contas bancárias. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, estabelece uma ordem de preferência para a penhora, e o dinheiro, em espécie ou em depósito, ocupa o primeiro lugar, por sua alta liquidez Portanto, a alegação de que os valores bloqueados são para o pagamento de funcionários, por si só, não torna esses valores automaticamente impenhoráveis, mormente quando ausentes provas nesse sentido, como no caso dos autos. A juntada de 28 folhas constando lista de funcionários e valores devidos no mês de maio/2026, por si só, não demonstra que os valores bloqueados seriam utilizados para tal pagamento. Ademais, consigna-se que, em regra, os valores penhorados em conta de pessoa jurídica não goza do benefício da impenhorabilidade, ainda que necessário para pagamento de folha de pessoal. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO CONTA CORRENTE. VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA . PENHORA MANTIDA. O bloqueio de numerário existente na conta corrente da empresa representa o meio mais eficaz para a satisfação do montante executado, obedecendo, inclusive, a ordem de preferência prevista no CPC/2015. Outrossim, a garantia de impenhorabilidade, trazida no inciso IV, do artigo 833, do citado Diploma Legal contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, não fazendo menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários. Ademais, não consta nos autos quaisquer elementos que…

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