Processo 0808782-88.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808782-88.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0808782-88.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DINEIA MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Dineia Miguel da Silva Rodrigues, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, sob o fundamento de que a matéria (RMC/RCC) encontra-se afetada ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Na origem, a Autora, ora Agravante, idosa e pensionista do INSS (benefício nº 173.732.816-7), ingressou com demanda judicial alegando ter sido vítima de um "esquema fraudulento" perpetrado pela instituição financeira Agravada. Segundo a exordial, foram averbados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento ou solicitação, 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado (nº 1511152223, 1511152222, 1511836026, 1520409193) e 1 (um) contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 1506964069). A Agravante robustece sua inicial com indícios de fraude sistêmica, destacando que o Banco utilizou a exata mesma imagem de "selfie" para validar operações supostamente realizadas em momentos e anos distintos. Aduz, ainda, que as parcelas foram calculadas em valores irrisórios para passarem despercebidas, gerando descontos cumulativos que comprometem sua subsistência. Relatou tentativa infrutífera de resolução administrativa perante o PROCON de Parauapebas (Processo nº 25.06.0163.001.00166-3), onde a instituição ré teria apresentado apenas documentos unilaterais e desprovidos de assinatura. Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar e que a manutenção das cobranças viola o seu mínimo existencial. O Juízo a quo, em decisão datada de 06/04/2026 (ID 172629829 — origem), deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inclusão do feito no procedimento do Juízo 100% Digital. Contudo, quanto à tutela de urgência, o magistrado consignou que a matéria atinente à validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414. Por entender que a tese a ser firmada pelo STJ terá caráter vinculante, o julgador considerou "prudente aguardar a manifestação do Tribunal Superior antes de examinar o pedido liminar", postergando a análise para após o contraditório. In verbis: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DINEIA MIGUEL DA SILVA RODRIGUES, em face de BANCO AGIBANK S/A, em razão de alegados descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário em razão de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 1 (um) contrato de cartão de crédito consignado (RCC), os quais a autora afirma não ter solicitado, contratado ou anuído. A autora requer em sede liminar a abstenção da parte ré de descontar da requerente os valores referentes à contratação dos empréstimos e do cartão de crédito consignável. Ademais, requer o deferimento da concessão ao benefício da gratuidade…

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