Processo 0808783-09.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808783-09.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808783-09.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Major Izidoro - Impetrante: Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla - Paciente: W. S. B. - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Camarca de Major Izidoro/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se Habeas Corpus com pedido de extensão de efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0808539-80.2026.8.02.0000, originariamente impetrado em benefício de Erenildo Valeriano Soares. O presente HC é impetrado pelo advogado Ricardo André Pedrosa de Alarcão Ayalla, em favor de Willames Soares Barboza, , contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Major Izidoro, proferida nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 0700360-36.2026.8.02.0070. 2. Narra a defesa do paciente (fls. 1/10), em síntese, que o Caderno Investigatório nº 8802/2026 apura o duplo homicídio qualificado de José Wedison Caetano Soares e Cícero Caetano da Mota, ocorrido em 20 de junho de 2026, na zona rural de Major Izidoro/AL. Relata que, em 26 de junho de 2026, foi decretada, por decisão única, a prisão temporária de Erenildo Valeriano Soares, Zé da Rosália, Zé Augusto ou Ciço Negão, Willames Soares Barboza, conhecido como Lila, e João Junior Ferro de Albuquerque, conhecido como Júnior Ferro, pelo prazo de 30 dias. 3. Sustenta que o decreto prisional atribuiu genericamente aos investigados uma suposta divisão de tarefas entre mandante, intermediadores e executores, com base nas mesmas declarações e em relatório técnico policial, sem individualizar a conduta de cada um. Afirma que o único elemento específico mencionado na decisão, consistente em desentendimento anterior com uma das vítimas e possível motivação para o crime, foi atribuído exclusivamente a Erenildo Valeriano Soares. Em relação a Willames Soares Barboza, o decreto teria apenas incluído seu nome entre os investigados, sem apontar qualquer conduta, vínculo, função ou elemento concreto indicativo de autoria ou participação. Informa que Willames foi preso em cumprimento à decisão, interrogado em 7 de julho de 2026 e apresentado em audiência de custódia, ocasião em que o pedido defensivo de liberdade foi indeferido com base na mesma fundamentação coletiva. 4. Alega que, no HC nº 0808539-80.2026.8.02.0000, foi deferida medida liminar em favor de Erenildo Valeriano Soares, com a revogação da prisão e a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. Defende que os fundamentos da decisão concessiva possuem natureza objetiva, pois se relacionam à deficiência de fundamentação do decreto prisional comum aos investigados, e não a circunstâncias pessoais exclusivas de Erenildo. 5. Invoca o art. 580 do Código de Processo Penal, sustentando ser cabível a extensão dos efeitos da decisão aos corréus ou coinvestigados que estejam em situação fático-processual idêntica, quando o benefício não estiver fundado em motivo exclusivamente pessoal. 6. Argumenta que a prisão temporária de Willames padece do mesmo vício reconhecido na decisão paradigma: ausência de individualização das fundadas razões de autoria ou participação e da imprescindibilidade da custódia para as investigações. Acrescenta que a situação de Willames seria ainda mais favorável, pois, diferentemente de Erenildo, não lhe foi atribuído sequer um motivo específico para a prática criminosa. A fundamentação relativa à localização de armas, telefones e outros…

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