Processo 0808783-68.2019.8.12.0002

TJMS • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0808783-68.2019.8.12.0002
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 1.658, 1.659 e 1.660, I, do Código Civil e nos arts. 373, I e II, 487, I, 509, I e § 4º, e 510 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos exatos limites a seguir estabelecidos, com resolução do mérito, para: a) Reconhecer que a separação de fato das partes ocorreu no ano de 2016, marco final da comunicabilidade patrimonial; b) reconhecer a comunicabilidade do imóvel urbano matriculado sob o n. 144.832, situado na Rua José Josino Salgueiro, n. 830, Loteamento Jardim do Bosque Canaã IV, Dourados/MS, assegurada a cada parte a meação correspondente a 50%; c) reconhecer a comunicabilidade do patrimônio líquido vinculado ao estabelecimento empresarial Mercearia Medeiros, inscrito no CNPJ sob o n. 19.768.259/0001-05, constituído até a separação de fato ocorrida em 2016, assegurada a cada parte a meação correspondente a 50%; d) determinar que a quantificação do patrimônio líquido comunicável da Mercearia Medeiros seja realizada em liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia contábil, observados o marco temporal e os critérios fixados na fundamentação. Os valores históricos apurados na liquidação serão atualizados monetariamente desde a data-base, segundo o índice aplicável às obrigações civis em cada período. A partir do trânsito em julgado deste capítulo patrimonial, incidirá exclusivamente a taxa Selic, abrangendo atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno cada litigante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, cuja base será apurada em liquidação, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora e defiro o benefício ao requerido. As obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.

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