Processo 0808783-84.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0808783-84.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 5000821-93.2021.8.10.0141 AGRAVANTE: ANTÔNIO JÚLIO AROUCHA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RELEITURA DE OBRA JÁ ANTERIORMENTE COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. ACERVO BIBLIOGRÁFICO LIMITADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís/MA que indeferiu pedido de remição de 4 (quatro) dias de pena, formulado com base na segunda leitura da obra “Pai Francisco”, ao fundamento de que a repetição de livro já anteriormente utilizado não autoriza novo cômputo remitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a releitura de obra literária já anteriormente utilizada para fins de remição autoriza novo cômputo de dias remidos; (ii) estabelecer se a alegada limitação do acervo bibliográfico da unidade prisional justifica a flexibilização dos requisitos normativos da remição pela leitura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal, em conjunto com a Resolução CNJ n. 391/2021, disciplina a remição pela leitura como instrumento de estudo e ressocialização, com a finalidade de ampliar o repertório cultural, intelectual e social do reeducando. 3. A interpretação sistemática do art. 5º, caput, e inciso V, da Resolução CNJ n. 391/2021 evidencia que cada obra lida corresponde a uma única remição de 4 (quatro) dias, vedando implicitamente a utilização reiterada do mesmo título para múltiplos abatimentos de pena. 4. A repetição da leitura da mesma obra, ainda que em momentos distintos e com resumos diversos, não se harmoniza com a finalidade pedagógica e ressocializadora do instituto, pois não promove efetivo incremento do conhecimento, desvirtuando o benefício em mera redução aritmética da pena. 5. A concessão de nova remição pela mesma obra configura duplicidade do fato gerador do benefício, em afronta ao caráter meritório e educativo da política pública de remição. 6. A jurisprudência pátria consolidada, inclusive do TRF-3 e do TJ-RO, afasta a possibilidade de remição em duplicidade pela releitura de livro já anteriormente aproveitado, sob pena de esvaziamento dos fins ressocializadores do instituto. 7. A alegação de escassez do acervo bibliográfico não foi comprovada nos autos e, ainda que existente, não tem o condão de afastar os critérios legais e regulamentares da execução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal n. 0808783-84.2026.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.