Processo 0808785-04.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0808785-04.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JERONIMO ALVES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JERONIMO ALVES FEITOSA ajuizou ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A alegando descontos indevidos em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, referentes às tarifas "VR. Parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritarios I". Relatou que as cobranças ocorreram de dezembro de 2023 a outubro de 2025, totalizando R$ 351,00, sem sua anuência. Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 702,00, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu defendeu a licitude das cobranças aduzindo que a parte autora aderiu de forma regular ao "Pacote Padronizado I" por meio de termo assinado digitalmente no ato da abertura da conta, em 31 de outubro de 2023. Defendeu que os serviços foram utilizados e que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório, requerendo a improcedência total. Em réplica, a parte autora apontou que o contrato juntado é nulo, porquanto o demandante é idoso e a contratação deu-se de forma estritamente digital, contrariando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física do idoso em tais operações. Instados a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação de instrução e requereram o julgamento antecipado do feito. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental e não está condicionado ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira confirma a pretensão resistida e estabelece o interesse processual litigioso. A prefacial de lide abusiva ou predatória por distribuição em massa também não prospera. A propositura de demandas semelhantes pelo mesmo escritório decorre de condutas padronizadas e reiteradas no mercado bancário, inexistindo indício concreto de fraude ou deslealdade processual de autoria do demandante, que apenas exerce seu direito de ação para combater os descontos. Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a e mantenho o benefício concedido. A presunção de insuficiência econômica do autor, que recebe proventos previdenciários de valor modesto, não foi derruída por prova em contrário a cargo do réu. 2. DO MÉRITO - NULIDADE FORMAL POR INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 A lide versa sobre a legalidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados na conta de titularidade do autor, que é destinatária exclusiva de sua aposentadoria. O caso atrai as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. O banco réu sustentou a regularidade da cobrança mediante apresentação de termo de adesão eletrônico, assinado eletronicamente por biometria facial em 31 de outubro de 2023. Ocorre que, no Estado da Paraíba, vige a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que impõe a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas nos contratos de prestação de serviços e operações de crédito firmados de modo digital ou…
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