Processo 0808785-83.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0808785-83.2025.8.10.0034 APELANTE: MARIANA MARTINS DE ARAUJO Advogado: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS EXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço bancário ante a ausência de comprovação da contratação hígida e (ii) se tal conduta enseja reparação por danos materiais e morais e em qual quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a higidez da contratação impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação documental robusta da celebração do ajuste ou do proveito econômico pela consumidora caracteriza defeito na prestação do serviço. A cobrança indevida, desprovida de lastro contratual, traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor fixado com base na proporcionalidade e no caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a prova da contratação, gera dever de indenizar por danos morais. A apelante, MARIANA MARTINS DE ARAUJO, interpôs o presente recurso de apelação cível em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem. A referida decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos exordiais de declaração de inexistência de negócio jurídico e de indenização por danos morais. In casu, a parte autora aduziu, ab initio, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um título de capitalização não contratado, o que teria maculado a sua subsistência financeira. A sentença recorrida, todavia, rejeitou a pretensão autoral, por reputar regulares e hígidas as cobranças efetuadas pela instituição financeira ré. Em suas razões recursais, a apelante assevera a inexistência de pacto volitivo e pugna pela condenação do banco apelado, ressaltando o evidente abalo anímico suportado. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum sob o argumento do exercício regular de um direito. A douta 22ª Procuradoria Cível manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso…
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