Processo 0808786-06.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808786-06.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: CICERO CELIO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO PACIENTE: MATHEUS FAUSTINO PEDROSA, OAB nº RO7525A, ELVIS ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO9895A Polo Passivo: J. D. D. D. V. D. E. E. C. P. D. C. D. P. V. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Cícero Célio do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO (VEPEMA), que nos autos da execução penal n. 4000575-92.2026.8.22.0501, indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação pecuniária) bem como a não autorização de flexibilização das condições impostas para o cumprimento da pena. O paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 1 ano de detenção e 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com imposição de participação obrigatória no Projeto Abraço, não havendo a substituição da pena por restritiva de direitos com fundamento na Súmula 588/STJ. A defesa alega que o réu exerce a profissão de motorista de caminhão interestadual, razão pela qual requereu ao Juízo da execução autorização permanente para viagens profissionais e flexibilização das condições do regime aberto e possibilidade de comparecimento remoto ou mediante comprovação documental, contudo o pedido foi indeferido. Por fim, requer em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na execução penal e a autorização provisória para o exercício da atividade profissional de motorista interestadual, mediante comunicação prévia ao Juízo, apresentação de documentos comprobatórios, informação da rota e previsão de retorno. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (STJ, AgRg no HC 780377/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19/12/2022), sendo ambos os requisitos concomitantes. Assim, este momento processual se limita a um juízo de cognição sumária acerca da existência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta da prisão e sem necessidade de aprofundado exame probatório. Neste caso, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art.21) e lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (art.129, §13, CP) bem como descumprimento de medida protetiva (art.24-A da Lei Maria da Penha), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 1 ano de detenção e 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com imposição de participação obrigatória no Projeto Abraço. Em consulta ao Processo de Execução da Pena no SEEU sob o nº4000575-92.2026.8.22.0501, consta a fundamentação do juizo primevo quanto ao indeferimento dos pedidos, in verbis: [...] Inicialmente, verifico que o reeducando foi condenado no regime aberto, com pena secundária de participação no Projeto Abraço. Na sentença, o juízo de conhecimento expressamente consignou: "Deixo de substituir a pena, diante do impedimento legal,…
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