Processo 0808787-26.2026.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0808787-26.2026.8.14.0028 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALEX BARROS MEDEIROS, em razão de inadimplemento contratual, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 178202128). É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, verifico que as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certidão da UNAJ, em consonância com a Lei Estadual nº 8.328/2015, não havendo pendências a esse título. No tocante à ordem cronológica de julgamento, afasto a incidência do art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos de seu § 2º, inciso IV, por se tratar de sentença terminativa sem resolução de mérito. No mérito, a desistência da ação configura ato unilateral da parte autora, consistente na abdicação de sua posição processual, sendo, em regra, independente da anuência da parte contrária quando não formada a relação processual triangular. No caso dos autos, constata-se a ausência de citação válida da parte requerida, circunstância que afasta a necessidade de seu consentimento, à luz da interpretação do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que concerne às despesas processuais, estas são devidas pela parte autora, por força do princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, considerando que foi quem deu causa à instauração do processo. Todavia, não há valores remanescentes a serem recolhidos, conforme já certificado nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, tendo em vista a inexistência de citação da parte ré e, por conseguinte, a não formação da relação processual triangular, inexistindo atuação de advogado da parte adversa que justifique a sucumbência. Por fim, quanto a eventuais medidas constritivas, notadamente restrições inseridas via RENAJUD ou mandados expedidos, impõe-se sua imediata revogação ou recolhimento, caso existentes, em razão da extinção do feito. Dispositivo Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Determino, ainda: a) a retirada de eventual restrição inserida no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada; b) o recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão expedidos e não cumpridos; c) a revogação de eventuais medidas liminares concedidas, caso existentes. d) intime-se a parte autora para promover a retirada de eventuais documentos depositados em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual triangular. Quanto às custas processuais, dou-as por satisfeitas, nos termos da certidão da UNAJ. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré, inexistindo contraditório e interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.