Processo 0808787-32.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808787-32.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808787-32.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CLEOCI DE FATIMA DO ROSARIO DE LIMA, MAURO LUCIO BOTELHO DE LIMA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício C. Branco Office Park, 11 Andar., Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido pendente de suspensão do feito, com base na afetação do tema na RG: [removido]STF. No caso, houve decisão de Embargos de Declaração na RG: [removido]que esclareceu que a matéria controvertida no referido tema diz respeito apenas a situações que rompem o nexo de causalidade, especificamente os casos de fortuito externo previstos no art. 256, §3, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Dito isto, verifico que até o momento, a controvérsia dos autos não se amolda à nova decisão tomada no âmbito da RG: [removido], devendo o feito prosseguir normalmente, sem prejuízo de que posteriormente se possa suspendê-lo por comprovada adequação à temática da referida tese. Indefiro o pedido de suspensão. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Quanto à preliminar de não preenchimento dos requisitos da inicial, a ré aduz a ausência de comprovante de endereço do autor MAURO LUCIO BOTELHO DE LIMA, o que em verdade diz respeito à competência deste juízo. A competência é o limite territorial onde um órgão judicial exerce jurisdição. No caso concreto, em que pese a ausência especifica de comprovante de endereço em nome daquele autor, há declaração de residência assinada por sua esposa. De todo modo, mesmo na ausência de declaração, os fatos da causa de pedir ocorreram nesta comarca, o que por si só atrai a competência territorial deste juízo, na forma do art. 4, III, da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar. A preliminar de irregularidade de assinatura digital não procede. O art. 105, § 1º, do CPC admite procuração assinada digitalmente, e o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 permite outros meios de comprovação da autoria e integridade, não se restringindo à certificação ICP-Brasil. A assinatura pela plataforma utilizada na procuração constitui modalidade válida de assinatura eletrônica, apta a identificar o signatário e preservar a integridade do documento. Ausente qualquer indício concreto de falsidade, adulteração ou inexistência da outorga, a mera falta de certificado ICP-Brasil não…

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