Processo 0808787-59.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808787-59.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA GLAUCIA VIEIRA. REU: BANCO PAN. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA GLAUCIA VIEIRA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado (Contrato n. 369972490-6), de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação. Impugnação à contestação. As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório. DAS PRELIMINARES Quanto à procuração juntada aos autos, não há que se falar em indeferimento da inicial, pois está em perfeita harmonia com as disposições do Código Civil. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida). A parte autora afirma que estão sendo realizados descontos indevidos, originado de um contrato de empréstimo consignado (Contrato n. 369972490-6) que não foi por ela firmado ou autorizado Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o referido contrato no Id 156180084. Analisando o referido contrato, percebe-se que o mesmo encontra-se desprovido de assinatura física da demandante, que é idosa. Com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Assim dispõe o art. 1° da referida lei: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais…
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