Processo 0808787-87.2024.8.10.0034
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO N.º 0808787-87.2024.8.10.0034| CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO(A): Alexandre Riulle Prado Galvao e Delvan Brito Sousa Tipo: Instrução e Julgamento Sala: GABINETE Data: 11/06/2026 Hora: 10:00 ATA DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Em Tipo: Instrução e Julgamento Sala: GABINETE Data: 11/06/2026 Hora: 10:00 , iniciou-se audiência de instrução e julgamento referente ao Processo nº 0808787-87.2024.8.10.0034 (PJE), na sala de audiências deste juízo. Presidiu o ato a Juíza de Direito Claudilene Morais de Oliveira, esteve presente o Promotor de Justiça Lucio Leonardo Froz Fomes e o advogado dativo, Dr. Frank Ben-Hur Silva Araújo Arraz OAB/MA 23.914. Constatou-se a ausência dos acusados: Alexandre Riulle Prado Galvão e Delvan Brito Sousa Presentes as testemunhas arroladas pela acusação: PM Antonio Carlos da Silva, PM José Lucas Veras Lima e Antonio Alves (vítima) INSTRUÇÃO Verificou-se que os acusados Alexandre Riulle Prado Galvão e Delvan Brito Sousa, apesar de regularmente intimados para este ato, conforme Id 181733863/181734583 não compareceram, nem justificaram as suas ausências, motivo pelo qual a MMª Juíza decretou a revelia dos acusados e o processo seguiu com a defesa técnica. As testemunhas presentes foram ouvidas. Tudo gravado, por meio de sistema audiovisual. Conforme mídia a ser anexada aos autos. Passada à fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Por fim, o representante do Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais nos exatos termos da peça acusatória. Nos termos da mídia de gravação. Em seguida a Defesa alegações finais orais, nos exatos termos da resposta à acusação. Nos termos da mídia de gravação. Franqueada a palavra à defesa do réu, essa requereu a concessão de prazo para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais. DELIBERAÇÕES FINAIS Ao final, a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: 1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALEXANDRE RIULLE PRADO GALVAO e DELVAN BRITO SOUSA, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Consta na denúncia (ID 135613014) que, no dia 04 de setembro de 2024, no povoado KM 17, nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, os denunciados, mediante concurso de pessoas, subtraíram coisa alheia móvel, consistente em uma mochila contendo um aparelho celular, marca Samsung, cor azul, pertencente à vítima Antônio Alves. Segundo a peça acusatória, o delito ocorreu no estabelecimento denominado Bar Paladar, local onde a vítima deixou seus pertences sobre uma cadeira e, ao se distrair com a abordagem de um indivíduo que lhe oferecia perfumes, teve os seus bens subtraídos. Acionada, a Polícia Militar localizou os acusados em um posto fiscal desativado nas proximidades, trazendo consigo os referidos objetos. A denúncia, instruída com os autos do inquérito policial, foi recebida no dia 20 de junho de 2025 (ID 152076975), após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Os acusados foram regularmente citados (ID 159553414 e ID 159553391) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentaram resposta à acusação (ID 160771575). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência…
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