Processo 0808787-88.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808787-88.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0808787-88.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA AGRAVADO: KAYNA MOTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 53914204000102 ADVOGADO DO AGRAVADO: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho na qual foi deferida a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo n. 7029115-47.2026.8.22.0001) movida por Kaynã Mota Sociedade Individual de Advocacia, nos seguintes termos: Da tutela antecipada Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por KAYNÃ APOYNÁ MOTA MATOS e KAYNA MOTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com o objetivo de obter o restabelecimento de conta profissional no WhatsApp Business vinculada ao número (11) 91845-0031. Narra a inicial que o autor, advogado, utiliza o referido número como principal ferramenta de comunicação de seu escritório, para atendimento de clientes, envio de documentos e comunicação interna. Afirma que, em 18/05/2026, a conta foi bloqueada de forma integral e imediata, sem aviso prévio ou indicação específica da suposta irregularidade. Sustenta que tentou solucionar administrativamente o problema, mas recebeu apenas respostas genéricas e automatizadas, permanecendo a conta bloqueada mesmo após o prazo informado pela plataforma. Alega que o bloqueio compromete a atividade advocatícia, atinge aproximadamente 500 clientes e prejudica o andamento de 22 prazos processuais que dependeriam de comunicação com clientes. Por fim, em tutela de urgência, requer o desbloqueio da conta no prazo de 24 horas, com restauração do histórico de conversas, documentos, arquivos, mídias e dados, bem como a abstenção de novos bloqueios sem prévia notificação individualizada e fundamentada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumária, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito. A documentação inicial (ID 136673933) indica que houve bloqueio da conta profissional de WhatsApp Business utilizada pelo autor, sem que tenha sido apresentada, ao menos neste momento processual, justificativa individualizada acerca da conduta que teria violado os termos de uso da plataforma. A mensagem genérica de análise da conta revela possível falha no dever de informação e transparência, especialmente diante da relevância do serviço para a atividade profissional desenvolvida. Embora as plataformas digitais possam adotar medidas de segurança e controle contra usos indevidos de seus serviços, tais providências não podem ser implementadas de forma arbitrária, imotivada, sem prévia notificação ou sem a mínima possibilidade de compreensão pelo usuário acerca do motivo da restrição. Ademais, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a…

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