Processo 0808788-16.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808788-16.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 18 Processo N.º: 0807255-22.2026.8.23.0010 Autora: J. L. FREIRES - ME e Josivan Lopes Freires Ré: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI CELEIRO MT/RR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1. Trataram os autos de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por J L FREIRES LTDA. (JO ALIMENTOS) e JOSIVAN LOPES FREIRES, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI CELEIRO MT/RR, na qual pleitearam a revisão de cláusulas constantes de Cédula de Crédito Bancário. 2. A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, invocando os requisitos legais e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Também requereu a concessão de tutela de urgência, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Alegou que celebrou com a instituição financeira ré, em 26 de maio de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 32130782-4, destinada ao reforço de capital de giro, mediante financiamento no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 14.304,95 (quatorze mil, trezentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), perfazendo o montante total de R$ 858.297,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais). Aduziu que o contrato estabeleceu juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,22% ao ano, embora a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade fosse de 1,45% ao mês, circunstância que reputou abusiva por superar significativamente a média de mercado. Página 2 de 18 4. Sustentou que a excessiva onerosidade das prestações inviabilizou o cumprimento do contrato e que, além da taxa remuneratória abusiva, verificou a existência de encargos moratórios ilegais, consistentes na cobrança de juros de 54,14% ao ano, cumulados com multa contratual de 2%, em afronta à jurisprudência consolidada acerca da vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN e a nulidade parcial da cláusula referente aos encargos moratórios, com fundamento na legislação consumerista, no Código Civil, na Súmula nº 297 do STJ e na Súmula nº 472 do STJ, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Roraima. 5. Afirmou que, mediante recálculo do contrato, com a substituição da taxa de juros de 2,67% ao mês pela taxa média de 1,45% ao mês, preservando-se os demais parâmetros originalmente pactuados, o valor correto da prestação corresponderia a R$ 10.403,27 (dez mil, quatrocentos e três reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 624.196,20 (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e seis reais e vinte centavos) ao final do contrato. Alegou que a diferença entre a prestação originalmente pactuada e a recalculada seria de R$ 3.901,68 (três mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos) por mês, enquanto a diferença global alcançaria R$ 234.100,80 (duzentos e trinta e quatro mil, cem reais e oitenta centavos). 6. Defendeu que a manutenção da cobrança das parcelas nos valores originalmente contratados comprometeria o capital de giro da…

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