Processo 0808792-68.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808792-68.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808792-68.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Domingos dos Santos - Agravado: BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Domingos dos Santos, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls. 49/51 dos autos principais), a qual indeferiu o pedido antecipatório formulado na inicial, considerando a ausência de comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O magistrado a quo entendeu que, embora a documentação carreada aos autos seja apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora, não restou preenchido o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a suspensão do abastecimento de água ocorreu em 2022, ou seja, há mais de 03 (três) anos. Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante relata que sua unidade consumidora sempre apresentou um consumo médio mensal de 10m³, porém, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com o recebimento da fatura correspondente aquele mês, no valor elevado de R$ 284,34, referente a um consumo de 29m³. Alega que, em razão do referido débito, foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida, juntamente com um parcelamento de débitos relativo à fatura de fevereiro/2022. Prossegue enfatizando que a situação foi agravada nos meses posteriores, quando a empresa permaneceu realizando a cobrança das faturas dos meses de abril e maio de 2022, com a cobrança de valores elevados referentes aos consumos de 26m³ e 24m³, respectivamente. Alega que, posteriormente ao mês de maio, a concessionária passou a emitir novamente cobranças referentes à tarifa de consumo mínimo de 10m³, porém, no mês de novembro de 2022, recebeu uma fatura incompatível no valor elevado de R$ 1.050,59 (mil e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), referente ao consumo de 97m³. Assevera que contratou um encanador, entretanto, não foi constatado qualquer vazamento interno no imóvel. Por fim, aduz que em razão dos débitos, a parte agravada procedeu em dezembro de 2022 com a suspensão do serviço essencial na unidade consumidora, encontrando-se a parte agravante atualmente privada do abastecimento de água. Destaca que a interrupção de água configura ofensa aos princípios de proteção ao consumidor e flagrante violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que o fumus boni iuris encontra-se comprovado pelos documentos e argumentos jurídicos colacionados. Já o periculum in mora é notório pelo fato de a parte agravante ter cobranças indevidas a serem pagas. Com base nessas ponderações, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão das cobranças discutidas e, por conseguinte, seja determinando que a empresa recorrida restabeleça imediatamente o serviço essencial de abastecimento de água na unidade consumidora. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada definitivamente. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de…

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