Processo 0808795-65.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808795-65.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Polo Passivo: AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Madecon Engenharia e Participações Ltda., em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 7022193-87.2026.8.22.0001, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da liminar destinada a assegurar sua permanência na Concorrência Eletrônica nº 90548/2025/SUPEL/RO, sem a exigência de apresentação de plano de recuperação judicial homologado. A agravante sustenta que a exigência prevista no item 12.3.1.1 do edital, relativa à apresentação de plano de recuperação judicial homologado, não possui previsão na Lei nº 14.133/2021 e restringe indevidamente a competitividade do certame. Alega que, embora a liminar tenha sido inicialmente indeferida pela ausência de ato concreto de impedimento, sobreveio fato novo consistente em sua efetiva inabilitação pela Comissão de Contratação justamente pela falta do referido plano homologado. Defende que a exigência viola os princípios da legalidade, isonomia, competitividade, razoabilidade e preservação da empresa, pois seu processo recuperacional ainda está em fase anterior à deliberação dos credores e à homologação judicial do plano. Sustenta, ainda, a presença de perigo de dano, diante do risco de prosseguimento da licitação, adjudicação, homologação e celebração de contrato com outro licitante, com possível esvaziamento da utilidade do recurso. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e de sua inabilitação, assegurando sua permanência no certame sem a exigência de plano de recuperação judicial homologado. Subsidiariamente, pede a suspensão do prosseguimento da licitação ou dos atos de adjudicação, homologação e contratação até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. No caso, a decisão agravada foi proferida em mandado de segurança impetrado pela agravante contra exigências previstas no edital da Concorrência Eletrônica nº 90548/2025/SUPEL/RO. Inicialmente, o Juízo de origem indeferiu a liminar por ausência de ato concreto de impedimento à participação da empresa no certame. Posteriormente, após a inabilitação da impetrante pela Comissão de Contratação em razão da ausência de plano de recuperação judicial homologado, foi formulado pedido de reconsideração, também indeferido pela decisão ora agravada, ao fundamento de que o fato superveniente não demonstraria, por si só, ilegalidade manifesta apta a justificar a tutela de urgência. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal reclama probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia envolve a legalidade de cláusula…
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