Processo 0808796-86.2025.8.14.0039
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0808796-86.2025.8.14.0039 REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Castanhal, 1, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Nome: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Eixo W-5, 471, antiga Ponta Poran, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-272 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Civil Extemporâneo de Nascimento proposta por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 164918759, páginas 1 a 2). O requerente afirma que nasceu no dia 04 de janeiro de 1962, em parto domiciliar ocorrido na residência de sua família, localizada na localidade de Água Branca, no quilômetro 83 da rodovia BR 010 (ID 164918759, página 2). Declara ser filho de Francisco Bazileu de Souza e Rufina Ferreira da Silva (ID 164918759, página 2). Relata que residiu grande parte de sua vida na zona rural e que, por falta de informação e de recursos, nunca teve acesso ao seu registro civil de nascimento, situação que passou a lhe causar graves prejuízos na idade adulta, inclusive impedindo sua inserção no mercado de trabalho formal (ID 164918759, página 2). Com a inicial, foram apresentados diversos documentos com o objetivo de comprovar as alegações, destacando-se a certidão de batismo (ID 164918765, página 2), certidões criminais negativas das Justiças Estadual e Federal (ID 164918765, páginas 3 e 6), certidão negativa da Justiça Eleitoral (ID 164918765, página 4), certidões negativas de nascimento emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de Paragominas e de Ipixuna do Pará (ID 164918765, páginas 5 e 7), declaração de hipossuficiência (ID 164918765, página 11), além de documentos de parentesco do irmão do requerente, Ednaldo Ferreira de Souza (ID 164918762 e ID 164918767). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao requerente em decisão inicial (ID 164920205). O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao acolhimento do pedido inicial (ID 166009299). Por meio da decisão de ID 167837634, foi designada audiência de justificação para a instrução do feito. Em razão da ausência justificada das partes na primeira data aprazada, a solenidade foi redesignada para o dia 11 de junho de 2026, às 09h (ID 174562482). A certidão de intimação pessoal do requerente acerca da nova data de audiência foi acostada aos autos (ID 178464356). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desnecessidade de Realização de Audiência de Justificação Antes de adentrar na análise do mérito, chamo o feito à ordem para deliberar sobre a necessidade de realização da audiência de justificação anteriormente designada para o dia 11 de junho de 2026. Embora o juízo tenha pautado o ato por cautela, a análise detida do conjunto probatório revela que a prova documental reunida nos autos é robusta, coerente e suficiente para formar o convencimento deste magistrado. A exigência de produção de prova oral em audiência, nesta circunstância, implicaria em formalismo desnecessário, em evidente prejuízo aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo. Considerando que as certidões apresentadas suprem plenamente as exigências legais e confirmam a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o…
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