Processo 0808796-91.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808796-91.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA - CE24326 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAIRO ARAUJO BRANDAO - CE42521-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE - CE48608 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDREA VALE SPAZZAFUMO - CE14130 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, URBIA CATARATAS JERICOACOARA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO VIANEY VERAS FILHO - PE30346-D DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, para manter a decisão que havia deferido em parte o pedido de liminar, para determinar que os réus se abstenham de condicionar o livre acesso à Vila de Jericoacoara à cobrança de ingresso ou qualquer outra forma de restrição tarifária, devendo assegurar a passagem por dentro do Parque Nacional de Jericoacoara, às pessoas que se dirijam exclusivamente à referida localidade. 2. Nas suas razões de embargos, sustenta o embargante, em suma, que o julgado incorreu em omissão quanto: a) à ressalva contida no § 4º, art. 14-C da Lei 11.516/2007, que expressamente exclui a dispensa de licenciamento quando os impactos ambientais forem considerados significativos; b) às legislações destacadas nas suas razões recursais, que determinam a necessidade de licenciamento ambiental e da realização de estudos prévios para qualquer intervenção dentro de um Parque Nacional, não bastando somente a autorização do ICMBio; c) ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede decisão liminar (ADI 6711), segundo o qual não é possível dispensar licenciamento ambiental em atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente, ainda que sob justificativa de simplificação procedimental; d) à tese de que a Instrução Normativa ICMBio/IBAMA nº 03/2023 não possui o condão de afastar os comandos da Constituição Federal (art. 225) e de leis federais (Lei nº 6.938/81 e Lei nº 9.985/00). Aduz, por fim, que o julgado embargado, ao utilizar como fundamentação decisão proferida em outro processo sem rebater a argumentação apresentada no recurso apresentado pelo ora embargante, violou o Tema 1306 do STJ. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. 4. Com efeito, confira-se o teor do acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. CONTRATO DE CONCESSÃO. INTERVENÇÕES REALIZADAS NA ÁREA CONCEDIDA PELA EMPRESA CESSIONÁRIA. SUSPENSÃO DAS OBRAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO EMITIDO PELO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, em face de decisão que, em sede de ação civil pública (PJE 0804622-14.2024.4.05.8103), deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que os réus se abstenham de condicionar o livre acesso à Vila de Jericoacoara à cobrança de ingresso ou qualquer outra forma de restrição tarifária, devendo assegurar a passagem por dentro do Parque Nacional de Jericoacoara, às pessoas que se dirijam exclusivamente à referida localidade. 2. Sustenta a parte…
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