Processo 0808797-57.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0808797-57.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MANOEL DA CONCEICAO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença do Processo nº 0800175-76.2020.8.14.0039, em trâmite perante a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA. A decisão recorrida (ID 171230011 – autos de origem) rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, sob o fundamento de ausência de insurgência tempestiva em relação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, circunstância que teria implicado aceitação tácita dos valores apurados. Em consequência, homologou integralmente os cálculos da contadoria, fixando o crédito exequendo em R$ 80.670,50, apurando saldo remanescente de R$ 15.908,11, após abatimento do valor anteriormente depositado, determinando o prosseguimento da execução para pagamento do saldo atualizado. Ademais, manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o depósito realizado possuía natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, bem como autorizou o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) a ocorrência de excesso de execução, decorrente de alegados erros nos cálculos homologados pela contadoria judicial, especialmente pela inclusão de parcelas supostamente atingidas pela prescrição quinquenal, pela aplicação inadequada dos juros de mora e pela atualização do débito até julho de 2025, mesmo após a realização de depósito judicial em janeiro de 2025; (ii) a incorreta aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o depósito judicial deveria ter sido atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao débito exequendo, com posterior abatimento do montante devido, evitando-se distorções e enriquecimento sem causa; (iii) a indevida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que houve depósito tempestivo e disponibilização dos valores ao juízo, circunstância apta a afastar a mora e as penalidades legais; e (iv) a necessidade de desconstituição dos cálculos homologados e realização de nova apuração, observando-se a exclusão das parcelas prescritas, a incidência individualizada dos juros de mora e a correta consideração do depósito judicial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação dos valores depositados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução, determinando a elaboração de novos cálculos e afastando a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, porquanto é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada, razão pela qual dele conheço. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar: (i) se a decisão agravada incorreu em erro ao homologar os cálculos elaborados pela contadoria…
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