Processo 0808798-30.2026.8.10.0040
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0808798-30.2026.8.10.0040 REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (LIMINAR), ajuizada por RONALDO RODRIGUES COSTA, por meio de advogada, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, inicialmente, a disponibilização urgente de leito de UTI em razão de grave quadro clínico apresentado pelo requerente. Conforme se verifica dos autos, o pedido inicialmente deduzido restringia-se à internação do paciente em leito de UTI da rede pública ou privada, inclusive com possibilidade de transferência para outra unidade hospitalar apta ao atendimento, tendo a tutela de urgência sido deferida no plantão judicial (id 178694640). Posteriormente, em atenção ao ato ordinatório de id 178755531, a parte autora apresentou a petição de id 178924157, na qual informou que o paciente teria sido finalmente internado em leito de UTI no Hospital Regional de Imperatriz em 05/05/2026, circunstância que evidencia alteração superveniente do quadro fático inicialmente submetido à apreciação judicial. Em seguida, o Município de Imperatriz informa que não é unidade de referência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) cardiológica, não dispondo de estrutura física adequada, equipamentos especializados, tampouco equipe técnica habilitada para o atendimento de pacientes que demandem cuidados intensivos em cardiologia (id 179055540). Na decisão de ID 179092042, determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial. A medida foi necessária porque, após a internação em UTI, o autor apresentou novos pedidos urgentes para a realização de cirurgia de marcapasso, pretensão esta que não constava no pedido original. Sobreveio manifestação da parte autora sob ID 179177161, apresentada em atenção à decisão de ID 179092042, por meio da qual promove aditamento da petição inicial, esclarecendo que a necessidade de realização de cirurgia para implante de marcapasso decorre do mesmo quadro clínico que ensejou o ajuizamento da demanda originária, juntando, ainda, documentação médica complementar indicativa da extrema gravidade do estado de saúde do paciente. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o aditamento formulado pela parte autora deve ser admitido. Isso porque, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento da parte ré. No caso concreto, embora tenham sido expedidas citações eletrônicas aos entes demandados, não há notícia inequívoca nos autos acerca da perfectibilização da citação válida e da estabilização da relação processual em relação ao objeto ora complementado, circunstância que autoriza o recebimento do aditamento postulado, especialmente diante da natureza absolutamente excepcional da demanda, diretamente relacionada à preservação do direito fundamental à vida e à saúde. Sabe-se que as tutelas provisórias…
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