Processo 0808800-24.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0808800-24.2024.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808800-24.2024.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EMBALAR DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPOSIÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DE ICMS. ESTADO DE ALAGOAS. ESTORNO DO DÉBITO. DECRETO ESTADUAL Nº 20.747/2012. EXCLUSÃO. PRECEDENTE NO ERESP 1.517.492/PR. APLICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA NUMERAÇÃO DO REGULAMENTO. CORREÇÃO. ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. SIMILARIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo particular com o objetivo de integrar julgamento desta Turma, datado de 18/11/2025, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito do contribuinte de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao "estorno de débito do ICMS", bem como assegurou o direito de compensar o que foi recolhido a maior nos cinco anos anteriores à impetração, assim como durante o curso da ação mandamental. 2. A União opôs embargos de declaração sob o fundamento de que o acórdão foi omisso e contraditório, pois: 1) limitou-se a aplicar o precedente do EREsp 1.517.492/PR de forma automática, desconsiderando dois fatores cruciais invocados pela Fazenda Nacional: (i) a mudança radical do ordenamento jurídico com a vigência da Lei nº 14.789/2023; e (ii) a natureza fática do benefício alagoano (Decreto 20.747/2012), de estorno de débito, que opera como redução de custo operacional (custeio), não como fomento à expansão (investimento); 2) cometeu erro de premissa ao equiparar, de forma automática e sem a necessária profundidade técnica, o instituto do crédito presumido de ICMS ao benefício de estorno de débito usufruído pela embargada, embora entre ambos haja distinção substancial, com repercussão direta na subsunção do caso ao Tema 1.182 do STJ e à Lei nº 14.789/2023; 3) deixou de proceder à análise do texto da legislação estadual instituidora do benefício, notadamente do Decreto Estadual de Alagoas nº 20.747/2012, que, em seu art. 25, I, explicita a natureza operacional do incentivo e evidencia que o referido benefício tributário não se qualifica como crédito financeiro ou escritural outorgado pelo Estado (crédito presumido), mas, sim, como técnica de anulação de débito. Contabilmente, o "estorno de débito" funciona como uma redução de despesa tributária. Ao reduzir a despesa, a empresa aufere maior lucro contábil. Trata-se de benefício negativo que exige aplicação do Tema 1182 do STJ; 3. A União prossegue em seus arrazoados recursais, aduzindo: A) que o julgado deixou de aplicar ao caso o Tema 1.182 do STJ, porquanto o estorno de débito não se confunde com crédito presumido, bem como não observou a exigência contida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sobretudo considerando a impossibilidade de reconstituição de escrituração contábil pretérita para criação de reservas inexistentes à época dos fatos geradores, sendo que a ausência de demonstração contábil contemporânea de que os valores de estorno de débito foram capitalizados ou…

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